TSE afasta cassação e multa aplicada a ex-vereador de Condor (RS)
Jocelino dos Santos Biron foi condenado pelo TRE por abuso do poder político, econômico e compra de votos nas Eleições de 2020
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, nesta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que condenou Jocelino dos Santos Biron, ex-vereador do município de Condor (RS), por abuso do poder político, econômico e compra de votos nas Eleições 2020.
O TRE julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) em que Valmir Land e Rômulo Teixeira Carvalho, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Condor, bem como o vereador Jocelino dos Santos Biron eram acusados de praticar supostos atos irregulares.
No caso, o TRE entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito. Contudo, compreendeu de forma diversa em relação ao vereador, determinando a cassação de seu diploma, a anulação dos votos recebidos por ele e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além da aplicação da pena de multa no valor de 3 mil UFIRs.
Voto do relator
De acordo com a acusação apresentada na Aije, foi feita promessa de entrega de lotes de terreno em troca de votos e apoio político, a fim de beneficiar os candidatos da chapa majoritária. Também foi realizada a adesivagem de veículos mediante pagamento em dinheiro em troca de votos.
Em seu voto, o relator do processo no TSE, ministro Ramos Tavares, sustentou que as premissas fáticas registradas não asseguram o necessário juízo de certeza sobre o ilícito de compra de votos supostamente praticado por Jocelino Biron. Dessa forma, não poderia ser imposta a grave sanção de cassação de mandato.
Citando precedentes, Ramos Tavares reiterou que a condenação pela prática de compra de votos requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Para ele, embora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a condenação não pode se basear em frágeis ilações ou em presunções, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas.
Assim, o relator negou provimento ao recurso, bem como afastou as sanções de cassação de mandato e a multa aplicada. Seu voto foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.
MC/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600739-75.2020.6.21.0115