Plenário considera regular registro de prefeito reeleito em Abelardo Luz (SC)

TSE afastou a hipótese de um terceiro mandato consecutivo de Nerci Santin no cargo

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 13.02.2025

Na sessão desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou regular o registro de candidatura de Nerci Santin (MDB), prefeito reeleito de Abelardo Luz (SC) nas Eleições 2024. De maneira unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que rejeitou a hipótese do exercício de um terceiro mandato consecutivo do político no cargo.

Com a decisão, o Plenário confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que negou os recursos movidos pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e pela Coligação Aliança por Abelardo Luz contra o candidato. Os autores dos recursos sustentaram que Santin estaria inelegível em razão de um suposto terceiro mandato consecutivo, por ter exercido temporariamente o cargo de prefeito, de janeiro a abril de 2017, amparado por uma liminar, que, mais tarde, foi derrubada.

O ministro Antonio Carlos Ferreira informou que Nerci Santin pleiteou candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições 2016, mas teve o pedido indeferido. Concorreu, mesmo assim, de maneira sub judice (ou seja, à espera de uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral). Foi o mais votado e, ao obter medida liminar, exerceu a função de 10 de janeiro a 18 de abril de 2017. Nessa ocasião, foi proferida decisão judicial definitiva em desfavor do candidato e determinada a realização de eleições suplementares para prefeito no município. Posteriormente, Santin disputou a prefeitura nas Eleições 2020, nas quais foi eleito. Em seguida, se reelegeu para o cargo em 2024.

Voto do relator

Para o relator, a reeleição de Nerci Santin em 2024 não configura um terceiro mandato sucessivo como prefeito, porque o político ocupou a chefia do Poder Executivo local de forma precária e breve, em 2017, inclusive fora dos seis meses anteriores ao pleito para o mesmo cargo. O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que as circunstâncias do caso não atraem a incidência de inelegibilidade pelo exercício de um terceiro mandato consecutivo na função.

"A validade dos votos fica condicionada ao deferimento do registro de candidatura, que, no caso, nunca ocorreu. O exercício da chefia do Executivo só foi possível por meio de um provimento liminar, que perdurou por menos de quatro meses e ocorreu no início do quadriênio do mandato. Dessa forma, ainda que o recorrido tenha sido o mais votado nas Eleições de 2016, não há falar que obteve um mandato ou mesmo que o exerceu de forma regular", concluiu o relator.

MC/EM, MM

Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600138-81.2024.6.24.0071

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