Mantidas multas para prefeita e candidato a vereador de Mogi das Cruzes (SP) por propaganda antecipada
Prática irregular ocorreu em 2024 e resultou em multa individual de R$ 5 mil
![Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 13.02.2025 Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 13.02.2025](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/foto-alejandro-zambrana-secom-tse-sessao-plenaria-do-tse-13-02-1.2025/@@images/8cc5105a-f564-41de-aefd-ee17e77792bc.jpeg)
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão desta quinta-feira (13), as multas individuais de R$ 5 mil aplicadas à prefeita eleita de Mogi das Cruzes (SP), Maria Luísa Piccolomini Bertaiolli (PL), e a Leandro Cantero (UNIÃO), candidato a vereador nas Eleições de 2024, por propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de votos.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), os então candidatos publicaram vídeo na rede social Instagram em que Maria Luísa exalta as qualidades pessoais de Leandro e finaliza sua manifestação com a expressão “Vamos Juntos”, o que, na conjuntura eleitoral, configura “palavras mágicas” que revelam pedido de votos.
A defesa dos candidatos alegou que o vídeo foi removido. No entanto, o partido Podemos (PODE), autor da ação contra os políticos, anexou aos autos o vídeo publicado, assim como o print da mídia.
Voto do relator
No voto, o relator, ministro André Mendonça, apontou ter havido pedido de voto e uso de expressão equivalente na mídia veiculada.
De acordo com o ministro, a decisão recorrida reconheceu ter havido propaganda eleitoral antecipada com base nas Súmulas 30 e 72 do TSE, que tratam da ausência de pré-questionamento, e no fato de a decisão estar amparada em jurisprudência do TSE.
“É ônus do agravante se insurgir especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. Houve a ausência de vertical impugnação, o que atrai a incidência do óbice processual enunciado na Súmula 26 do TSE”, afirmou o magistrado.
DV/EM, MM
Processo Relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600081-40.2024.6.26.0287