Mantida multa ao prefeito de São Joaquim do Monte (PE) por propaganda antecipada

TSE entendeu que passeata, durante período vedado, caracterizou ato de campanha antecipada, em 2024

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 27.02.2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (27), multa aplicada ao prefeito de São Joaquim do Monte (PE), Eduardo de Oliveira Lins (PSDB), por propaganda eleitoral antecipada nas Eleições Municipais de 2024. Na época, Eduardo era pré-candidato à reeleição e realizou passeata fora do período eleitoral. 

Voto do relator 

O relator do processo, ministro Ramos Tavares, afirmou que a passeata teve a participação de um grande número de pessoas com camisetas padronizadas e, inclusive, de autoridades portando adesivos com o número de urna do pré-candidato. O evento contou, ainda, com banda de música e veiculação de jingles, que, de acordo com o ministro, configuram elementos que demonstram um ato típico de campanha eleitoral.  

“Assim, considerados os fatos delineados no acórdão recorrido, verifica-se que a passeata, embora alegadamente destinada somente a promover convenção partidária, caracterizou efetivo ato de campanha eleitoral fora do período permitido, afrontando a isonomia entre os candidatos. O fato configurou, assim, propaganda antecipada irregular, na linha da nossa jurisprudência”, afirmou o ministro Ramos Tavares. 

Jurisprudência 

Jurisprudência do TSE estabelece que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, são necessários, alternativamente, o pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre as candidaturas. 

DV/EM, MM

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600081-69.2024.6.17.0132  

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