TSE mantém multa a prefeito de Viseu (PA) por conduta vedada em publicidade institucional nas Eleições 2024
Legislação proíbe promoção pessoal de agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa aplicada ao prefeito de Viseu (PA), Cristiano Dutra Vale, por veicular publicidade institucional com promoção pessoal em período vedado pela legislação eleitoral durante as Eleições Municipais de 2024. O Colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, e reafirmou a aplicação do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe promoção pessoal de agentes públicos nos três meses que antecedem as eleições.
“Considero que a manutenção da publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente, sendo desnecessária a prova do intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo”, afirmou Mendonça.
Entenda o caso
A origem do processo é uma representação do PSD municipal alegando que o site oficial da Prefeitura de Viseu manteve publicações promocionais da imagem do prefeito durante o período proibido. A infração foi confirmada por meio de provas, como relatórios técnicos e capturas de tela. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) já havia julgado o político culpado, aplicando a multa mínima prevista na legislação.
Cristiano Dutra Vale, reeleito em 2024, recorreu ao TSE com o argumento de que a veiculação da publicidade não teve intenção eleitoral e que havia sido autorizada. No entendimento do Colegiado do TSE, para caracterizar a conduta vedada, não é necessário provar dolo ou impacto direto nas eleições, bastando a comprovação da materialidade da infração. Com esse entendimento, o relator rejeitou o recurso e manteve a multa no valor mínimo legal.
A decisão do TSE consolida o entendimento de que é fundamental o cumprimento das normas eleitorais e da impessoalidade na administração pública, especialmente em períodos eleitorais.
CL/LC, DB
Processo relacionado:Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600044-89.2024.6.14.0014