TSE confirma cassação de vereador de Serra do Navio (AP) eleito em 2020

Decisão manteve também a multa aplicada a Fausto José dos Santos por compra de votos naquela campanha

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 10.04.2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma de Fausto José dos Santos, que foi eleito vereador de Serra do Navio, no Amapá, nas Eleições Municipais de 2020. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira (10), que analisou o recurso apresentado pelo político contra a condenação por compra de votos fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado.

O TRE do Amapá, por sua vez, já havia mantido a sentença de primeira instância, que reconheceu a prática do ilícito pelo então candidato prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

De acordo com a decisão do Regional, ficou comprovado que Fausto dos Santos, enquanto candidato em 2020, tinha conhecimento e participou de um esquema de compra de votos de 30 estudantes carentes do 3º ano do ensino médio da Escola Estadual Colônia de Água Branca, em Serra do Navio, mediante a promessa do pagamento da festa de formatura.

O esquema teria sido conduzido por apoiador do candidato, sob a sua concordância. Mensagens trocadas por aplicativo de mensagens revelaram o estreito vínculo entre os dois, demonstrando a participação direta do político na operação.

Voto do relator

Ao examinar o recurso apresentado, o relator, ministro André Mendonça,  manteve a cassação do diploma e a multa aplicada a Fausto dos Santos, porém excluiu a sanção de inelegibilidade, por falta de previsão legal no artigo 41-A da Lei das Eleições.

Ao destacar o mérito do caso, o ministro afirmou que as provas recolhidas, que demonstram a prática do delito, são contundentes. “O conjunto probatório, robusto e coeso, evidencia a efetiva compra de votos com a participação ativa do então candidato, Fausto José dos Santos”.

O magistrado acrescentou que o caso se torna muito mais grave por se tratar da exploração econômica de estudantes carentes, que teriam entre 16 e 17 anos por ocasião dos fatos. Esse ponto também foi ressaltado pelos ministros que votaram em seguida. “A conduta ganha maior gravidade diante do contexto de envolver compra de votos de jovens do 3º ano do ensino médio de uma escola pública localizada em região muito carente do município. Jovens que, muito provavelmente, estavam exercendo o seu direito ao voto pela primeira vez”, disse o ministro André Mendonça.

“A contextualização de tudo isso, junto com todas as provas, faz essa situação ser muito grave, mais do que normalmente seria, de compra de votos, em qualquer outro contexto. Por quê? Porque se está explorando pessoas jovens, eleitores de primeira viagem, pessoas com 16, 17 anos, carentes, começando a sua vida cidadã e já sendo usurpadas, compradas com a promessa de pagamento de uma festa de formatura”, finalizou o relator.

AN/EM, MM

Processo relacionado: REspEl n° 0600495-71.2020.6.03.0011

 

 

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