Tribunal reforça que ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura

TSE mantém indeferimento de registro de candidato a vereador em Cupira (PE) nas Eleições de 2024

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 24.04.2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (24), o indeferimento do registro de candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca (PP) ao cargo de vereador de Cupira (PE) nas Eleições de 2024.

O candidato havia entrado com ação rescisória contra o indeferimento do registro. No entanto, os ministros reforçaram a jurisprudência do Tribunal de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, e não em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura (RRC).

Entenda o caso

Em decisão individual, o ministro Ramos Tavares reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e considerou que Célio Romano se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) votou pela rejeição das contas públicas do candidato enquanto agente público.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o postulante a candidato teria cometido ato doloso de improbidade administrativa por se omitir de realizar concurso público e autorizar aumento de salário sem edição de lei específica, entre outras irregularidades.

Análise do recurso

Relatora do recurso no qual Célio Romano contestou a decisão monocrática do ministro Ramos Tavares, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto da decisão e não integra o seu dispositivo.

“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, apontou a magistrada.

A ministra destacou, assim, que a ação rescisória não seria o meio jurídico adequado para impugnar a decisão proferida, que analisou o requerimento de registro de candidatura.

DV/EM, MM

Processo relacionado: Agravo Regimental em Ação Rescisória Eleitoral 0600021-44.2025.6.00.0000

 

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido