Tribunal reforça que ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura
TSE mantém indeferimento de registro de candidato a vereador em Cupira (PE) nas Eleições de 2024

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (24), o indeferimento do registro de candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca (PP) ao cargo de vereador de Cupira (PE) nas Eleições de 2024.
O candidato havia entrado com ação rescisória contra o indeferimento do registro. No entanto, os ministros reforçaram a jurisprudência do Tribunal de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, e não em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura (RRC).
Entenda o caso
Em decisão individual, o ministro Ramos Tavares reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e considerou que Célio Romano se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) votou pela rejeição das contas públicas do candidato enquanto agente público.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o postulante a candidato teria cometido ato doloso de improbidade administrativa por se omitir de realizar concurso público e autorizar aumento de salário sem edição de lei específica, entre outras irregularidades.
Análise do recurso
Relatora do recurso no qual Célio Romano contestou a decisão monocrática do ministro Ramos Tavares, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto da decisão e não integra o seu dispositivo.
“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, apontou a magistrada.
A ministra destacou, assim, que a ação rescisória não seria o meio jurídico adequado para impugnar a decisão proferida, que analisou o requerimento de registro de candidatura.
DV/EM, MM
Processo relacionado: Agravo Regimental em Ação Rescisória Eleitoral 0600021-44.2025.6.00.0000