TSE referenda liminar que concedeu acesso do diretório do Solidariedade no Amazonas a sistema de gestão partidária

Diretório também terá acesso a quaisquer outros sistemas internos que tenham reflexo na administração da rotina partidária do órgão estadual

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 24.09.2024

Na sessão desta terça-feira (24), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou liminar concedida em mandado de segurança que determinou a reativação e o acesso do diretório estadual do partido Solidariedade no Amazonas ao Sistema de Gestão Partidária (SGP) e a quaisquer outros sistemas internos que tenham reflexo na administração da rotina partidária do órgão. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques. 

O mandado foi impetrado pelo partido Solidariedade no Amazonas e por João Bosco Gomes Saraiva, presidente do diretório estadual da legenda, em razão de ato ilegal supostamente praticado pelo diretório nacional da sigla e por Eurípedes Gomes de Macedo, presidente da agremiação, que determinou a inativação de usuários do Sistema de Gestão Partidária (SGP) do órgão estadual.  

Para o relator, ficou evidenciado que o presidente nacional da agremiação, sem a observância de procedimento legal, de forma unilateral, sem qualquer notificação ou oportunidade de contraditório ou de ampla defesa, inativou as chaves de acesso de integrantes do diretório estadual a sistemas de gestão partidária, com risco de dano concreto à gestão do órgão estadual em ano de pleito eleitoral. 

O ministro Floriano também destacou em seu voto que, na linha da jurisprudência do TSE, a competência da Justiça Eleitoral para exame de atos internos dos partidos é excepcional, condicionada à existência de reflexos nas eleições que ficaram evidenciados no caso, como a impossibilidade de o impetrante utilizar os sistemas da Justiça Eleitoral, com ênfase no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e no sistema Filiaweb. 

Segundo o ministro, muito embora não seja dissolução do órgão partidário, a negação das chaves de acesso do sistema de gestão partidária acarreta os mesmos efeitos práticos, como se fosse uma espécie de dissolução branca. “A inativação de chaves de acesso no contexto de processo eleitoral altamente informatizado se assemelha à destituição do órgão partidário, a qual somente se legitima se observados o contraditório e a ampla defesa, garantias cuja observância não foi demonstrada no caso”, enfatizou o ministro. 

MC/LC, DB 

Processo relacionado: Mandado de Segurança Cível 0600201-94.2024.6.00.0000

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