TSE reexamina prestação de contas do PSOL de 2015 com base na EC nº 117/2022

Plenário confirmou a desaprovação das contas, mas alterou pontos da decisão anterior. Sigla terá de devolver mais de R$ 5 milhões aos cofres públicos

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 03.09.2024

Com base na Emenda Constitucional nº 117/2022, promulgada pelo Congresso Nacional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reexaminou as contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referentes ao exercício financeiro de 2015, reformando parcialmente o acórdão proferido pelo Colegiado anteriormente. A desaprovação das contas foi mantida pelos ministros, mas dois pontos foram alterados no julgamento de hoje.  

Na decisão original, o TSE desaprovou as contas, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.025.924,65 de recursos do Fundo Partidário e de R$ 37.428,24 relativos a recursos de origem não identificada. Também foi imposta a sanção de acréscimo de 2,5% sobre os valores do Fundo Partidário para a participação política das mulheres, além da suspensão de três contas do Fundo, a ser cumprida em seis parcelas.  

No julgamento de hoje, o Colegiado acompanhou o voto ajustado pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, mantendo a desaprovação das contas e de outras determinações, mas com a exclusão da sanção de 2,5% sobre o Fundo Partidário e com a redução da suspensão do recebimento do Fundo para apenas uma cota, dividida em duas parcelas. 

O Plenário também determinou que o desconto de R$ 1.551.949,44 – valor correspondente à diferença entre o total ajustado das irregularidades (R$ 5.380.808,04) e o montante de um duodécimo do Fundo Partidário suspenso em 2024 (R$ 3.828.858,60) – deve ser cumprido em duas parcelas. 

Assim, com a exclusão da sanção, ficou estabelecido que os recursos que deixaram de ser aplicados na ação afirmativa no exercício de 2015, no valor de R$ 628.283,04, corrigido monetariamente, sejam aplicados em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do processo de prestação de contas, tendo-se em vista a incidência do previsto na Emenda Constitucional nº 117/2022. 

EC 117 

A EC nº 117/2022 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao artigo 17 da Constituição Federal, assegurando a aplicação do percentual mínimo de 5% em programas de participação de mulheres, segundo interesses intrapartidários, e de 30% dos fundos Partidário e Eleitoral (FEFC), bem como do tempo de propaganda gratuita para candidaturas femininas. 

O artigo 2º da emenda dispõe que, “aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral, é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação" da Emenda Constitucional. 

MC/LC, DB 

Processo relacionado: Prestação de Contas Anual 0000181-36.2016.6.00.0000  

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