Plenário do TSE determina eleição indireta para a Prefeitura de Coreaú (CE)

Colegiado confirmou decisão do TRE do Ceará que cassou mandatos do prefeito e da vice-prefeita por abuso de poder econômico e compra de votos

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 17.09.2024

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (17), pela realização imediata de eleições indiretas na cidade de Coreaú (CE), em razão das cassações dos diplomas do prefeito, José Edézio Vaz de Souza, e da vice-prefeita, Érika Frota Monte Coelho. Ambos foram condenados por abuso de poder econômico e compra de votos nas Eleições Municipais de 2020. 

Os ministros determinaram que a escolha dos novos chefes do Executivo local será realizada pela Câmara Municipal, já que os cargos ficarão vagos a menos de seis meses do final do mandato dos políticos. O modelo de eleição indireta está previsto no inciso I do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os novos eleitos comandarão o município até 31 de dezembro. 

Ao acompanharem o voto do relator, ministro André Mendonça, os ministros rejeitaram quatro recursos (em julgamento conjunto) e confirmaram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou os diplomas, tornou os políticos inelegíveis por oito anos e aplicou multa a ambos. 

O prefeito e a vice de Coreaú foram condenados em decorrência da apreensão, na véspera da eleição, de valores em dinheiro, santinhos e adesivos diversos, bem como da promessa ou do fornecimento de benesses em dinheiro e do pagamento de contas de aluguel, água, luz e gás de cozinha, entre outros. Também foi apreendida uma listagem com nomes de eleitores e a discriminação dos valores pagos em troca de votos. 

O TSE manteve, ainda, a cassação e a inelegibilidade do vereador Francisco Antônio de Menezes Cristino e a inelegibilidade dos secretários municipais Humberlandia Mesquita de Assis e Francisco Lima Ximenes Moreira, assim como determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador na cidade. 

Voto do relator 

Ao votar, o ministro André Mendonça ressaltou a inexistência de qualquer mácula nos procedimentos praticados nas instâncias da Justiça Eleitoral, destacando que a robustez da prova demonstra a configuração do ilícito, a autoria, a autenticidade e a materialidade dos crimes, o que justifica cabalmente a condenação.  

O ministro afirmou também que, seguindo os termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o TRE garantiu os princípios do contraditório e da ampla defesa durante todo o processamento e julgamento do caso. 

MC/LC, DB 

Processos relacionados: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600158-36.2020.6.06.0064; Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600161-88.2020.6.06.0064;Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600162-73.2020.6.06.0064;eAgravo em Recurso Especial Eleitoral 0600164-43.2020.6.06.0064 

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