30% do tempo de propaganda partidária deve ser destinado à participação feminina na política, reafirma TSE
Tribunal manteve condenação imposta ao MDB do Espírito Santo por descumprir a regra
Ao negar recurso interposto pelo diretório do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Espírito Santo, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão desta terça-feira (3), a condenação por propaganda partidária irregular imposta ao partido pelo Tribunal Regional do estado (TRE-ES). O Plenário entendeu que a sigla não destinou o tempo mínimo legal à difusão da participação feminina na política.
A legislação em vigor (Lei nº 9.096/1995) assegura aos partidos políticos com estatuto registrado no TSE o direito de divulgar propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, por meio de inserções durante a programação das emissoras. Do tempo total disponível para cada legenda, pelo menos 30% devem ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
No caso em análise, o TRE capixaba considerou que o MDB estadual veiculou 40 inserções de 30 segundos cada uma no primeiro semestre de 2023 e, por isso, teria de destinar ao menos seis minutos em inserções para difundir a participação feminina na política, o que não ocorreu.
Pela violação, foi fixada a sanção equivalente a três vezes o tempo da inserção ilícita, ou seja, o partido deverá destinar 18 minutos em inserções exclusivas para difundir a participação das mulheres na política.
“Não tendo sido impugnados de modo efetivo os fundamentos da decisão agravada, com incidência, portanto, das Súmulas 24 e 30 [do TSE], entendo que se impõe a manutenção da decisão do Regional”, concluiu o ministro relator do processo no TSE, André Ramos Tavares.
JP/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600647-12.2023.6.08.0000