Confirmada decisão que manteve mandatos do prefeito e do vice de Nova Ibiá (BA)

Julgamento foi retomado nesta terça (24) com a apresentação do voto-vista da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 24.09.2024

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (24), o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que manteve os mandatos do prefeito e da vice-prefeita de Nova Ibiá (BA), José Murilo Nunes de Souza e Zenóbia Conceição Castro Santana, respectivamente, eleitos em 2020. Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso que questionava a elegibilidade dos políticos. 

Após um pedido de vista da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, apresentado durante a sessão virtual realizada de 3 a 9 de maio, o julgamento foi retomado nesta terça. A ministra acompanhou o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, mantendo a decisão favorável aos eleitos. Todos os demais ministros seguiram o relator. 

O recurso, interposto pela coligação Nova Ibiá Somos Todos Nós e pelo Progressistas (PP), questionava a elegibilidade dos candidatos com base na alegação de inelegibilidade superveniente, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, que trata da rejeição de contas públicas. 

Histórico 

A elegibilidade foi contestada em razão da rejeição de contas públicas, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), de convênios geridos por José Murilo Nunes de Souza. O TRE da Bahia havia julgado improcedente o pedido, argumentando que a elegibilidade já havia sido analisada no processo de registro de candidatura. Assim, a questão não poderia ser rediscutida em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), conforme a jurisprudência estabelecida pelo próprio TSE. 

No julgamento do recurso especial pelo TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques reafirmou o entendimento do TRE-BA. Ele destacou que a inelegibilidade infraconstitucional já havia sido decidida no registro de candidatura e não poderia ser reanalisada pela via do RCED, conforme a Súmula nº 47 do TSE.  

Decisão 

Em seu voto, o relator destacou que, à época das eleições, os efeitos das decisões do TCE-BA que rejeitaram as contas de convênios estavam suspensos por decisão judicial, afastando, assim, a inelegibilidade dos candidatos. Também ressaltou que, conforme a jurisprudência do TSE, a inelegibilidade discutida no registro de candidatura perde seu caráter superveniente, impedindo sua reanálise em etapas posteriores. 

Com base nesses argumentos e nos precedentes jurisprudenciais, o TSE negou provimento ao recurso, mantendo a validade do diploma dos eleitos. O entendimento do TSE sobre o tema reforça a estabilidade do processo eleitoral e a soberania do voto popular, preservando a confiança no sistema democrático ao evitar a rediscussão de questões já julgadas.  

CL/LC, DB 
 
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral nº 0600762-54.2020.6.05.0151 

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