TSE confirma cassação e inelegibilidade de deputado estadual suplente do Amapá
Carlos Alberto Lobato Lima foi condenado por abuso do poder econômico e compra de votos
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão plenária desta terça-feira (29), a cassação do mandato e a inelegibilidade do deputado estadual suplente do Amapá Carlos Alberto Lobato Lima, pelo prazo de oito anos, por abuso do poder econômico e compra de votos nas Eleições Gerais de 2022. O Colegiado também determinou a anulação dos votos destinados ao parlamentar, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Assim, por unanimidade, o TSE manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), que foi comunicado imediatamente da decisão plenária desta terça.
Ao apresentar seu voto, o relator do processo, ministro André Mendonça, enfatizou que provas robustas contidas nos autos constataram uma estrutura organizada criada para atendimento médico de eleitores em troca de votos. Além disso, foi demonstrada a ciência inequívoca do candidato sobre a prática ilícita, capaz de afetar a plena liberdade do voto e comprometer a legitimidade das eleições.
“É clara a existência de um esquema de compra de votos e abuso de poder econômico por meio da exploração de atendimentos médicos como forma de aliciamento de eleitores”, afirmou o ministro.
Mendonça ressaltou, ainda, que o elevado número de eleitores atendidos diariamente e em vários locais da cidade, a existência de grupo em aplicativo de conversas para divulgação dos atendimentos e o grande número de receituários e requisições de exames encontrados “evidenciaram a gravidade da conduta praticada em benefício do candidato”.
Sobre o pedido de nulidade do processo, apresentado pela defesa sob a alegação de denúncia apócrifa e quebra da inviolabilidade domiciliar, o relator reiterou que não há nulidade no início de investigação por denúncia anônima, sobretudo quando as fundadas razões são posteriormente justificadas.
MC/LC, DB
Processos relacionados: Recurso Ordinário Eleitoral 0601632-53.2022.6.03.0000 e Recurso Ordinário Eleitoral 0601633-38.2022.6.03.0000 (julgamento em conjunto)