TSE nega recurso contra registro de candidato reeleito prefeito de Barro Alto (GO)
Colegiado endossou decisão de Regional que isentou Álvaro Machado da prática de ato doloso de improbidade
Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (21), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que deferiu o registro de candidatura de Álvaro Machado de Freitas, reeleito ao cargo de prefeito de Barro Alto (GO) neste ano.
No caso, o Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP) havia solicitado a impugnação do registro e a inelegibilidade do candidato. Segundo o PP, na condição de prefeito, Álvaro Machado teve as contas de governo de 2022 rejeitadas pela Câmara Municipal por abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legislativa, o que configuraria ato doloso de improbidade administrativa.
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros entenderam que, no caso, a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legislativa não configurou ato doloso de improbidade administrativa capaz de causar a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O dispositivo determina que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. A inelegibilidade mencionada no dispositivo tem efeitos para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, a partir da data da decisão.
Entendimento do relator
Ao votar, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a incidência da inelegibilidade exige a cumulação de critérios específicos, sobretudo a existência de irregularidade de natureza insanável de ato doloso de improbidade administrativa. Esse ato deve ser praticado com especial fim e em manifesto desvio de finalidade, com o objetivo de lesar o erário, violar a legislação e obter benefícios espúrios, “critério que seguramente não foi constatado neste caso”, finalizou o relator.
MC/EM, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600119-83.2024.6.09.0074