Quem deixou de votar no 1º turno tem até 5 de dezembro para justificar ausência

Justificativa pode ser feita por ferramenta eletrônica do TSE ou perante o juízo eleitoral

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A eleitora ou o eleitor que deixou de votar no 1º turno das Eleições Municipais de 2024 tem até o dia 5 de dezembro para justificar a ausência à urna eletrônica.  

De acordo com a legislação eleitoral (Lei nº 6.091, de 1974) e a Resolução TSE nº 23.659, de 2021, a justificativa fundamentada deve ser apresentada por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (aplicativo e-Título ou pela página Justifica) ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre a eleitora ou o eleitor. 

As normas definem os seguintes prazos máximos para a apresentação de justificativa fundamentada: 

  • 60 dias, contados do dia da eleição; 
  • 30 dias, contados do retorno ao país, no caso de a eleitora ou o eleitor se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se for mais benéfico para eles o prazo de 60 dias, contados do dia da eleição. 

Multa 

No caso de a eleitora ou o eleitor não justificar a ausência da votação em cada um dos turnos em que deixou de votar, a juíza ou o juiz eleitoral poderá arbitrar a cobrança de multa, nas formas previstas na legislação eleitoral e nas normas do TSE.

Além disso, a multa poderá ser aplicada se o pedido de justificativa for rejeitado pelo sistema devido ao preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação da eleitora ou do eleitor no cadastro eleitoral, ou se o pedido de justificativa for indeferido pela juíza ou pelo juiz da zona a que pertence a inscrição eleitoral.  

Os valores da multa serão fixados entre o mínimo de 3% até o máximo de 10% do salário mínimo da região, o que pode ser decuplicado (aumentado em até dez vezes) em razão da situação econômica da eleitora ou do eleitor. Para a fixação da multa, cada turno do pleito será considerado uma eleição, ou seja, a justificativa deverá ser feita para a ausência em cada um dos turnos.  

A eleitora ou o eleitor que quiser obter a certidão de quitação eleitoral ou requerer a operação por meio eletrônico do TSE, antes de a multa ser arbitrada pelo juízo competente, poderá quitá-la pagando o valor máximo, que corresponde a 10% do valor utilizado como base de cálculo.  

Se a eleitora ou o eleitor declarar seu estado de pobreza, sob as penas da lei e perante qualquer juízo eleitoral, ficará isenta ou isento do pagamento da multa por ausência à urna. 

AN/EM, DB 

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