Legendas têm até quinta (14) para solicitar propaganda partidária para o 1º semestre de 2025

Órgãos nacionais e estaduais do partido devem fazer as solicitações

Propaganda partidária 2025

Termina, nesta quinta-feira (14), o prazo para os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicitarem a veiculação nacional de propaganda partidária gratuita nas emissoras de rádio e televisão no 1º semestre de 2025. Já para as inserções estaduais, a requisição deve ser apresentada pelo diretório estadual da legenda ao tribunal regional eleitoral (TRE) do respectivo estado. 

A atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o 1º semestre de 2025 consta da Portaria do TSE nº 824, de 2024. A norma tem como critério a verificação da cláusula de desempenho prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, entre outros itens. 

Compete ao partido requerer

A Resolução TSE nº 23.679, de 2022, traz as regras da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras. 

Pelo artigo 5º do texto, compete ao órgão de direção do partido que atuar em âmbito nacional ou estadual – por meio de representante legal – solicitar a veiculação da propaganda partidária. 

Segundo a norma, o pedido deve ser enviado ao TSE quando feito por órgão de direção nacional da legenda para a veiculação de inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I ) e ao tribunal regional eleitoral do respectivo estado quando feito por órgão de direção regional do partido para a exibição de inserções estaduais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II ).  

O prazo de apresentação do requerimento para a veiculação das inserções no 1º semestre do ano seguinte é entre 1º e 14 de novembro, segundo o artigo 6º da resolução. Já para a veiculação de inserções no 2º semestre, o prazo definido na norma para a apresentação da solicitação vai de 10 a 25 de maio do ano não eleitoral. 

Objetivos da propaganda partidária 

A propaganda partidária tem como metas difundir mensagens sobre a execução do programa do partido, divulgar as atividades congressuais da legenda, o posicionamento em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, bem como promover e propagar a participação política das mulheres, dos jovens e das pessoas negras.   

A propaganda partidária gratuita será transmitida no rádio e na televisão entre as 19h30 e as 22h30, em âmbito nacional e estadual, por iniciativa dos partidos. Não se deve confundir propaganda partidária e propaganda eleitoral (clique e entenda a diferença entre elas). 

Divisão pelo desempenho 

O desempenho da legenda em eleições gerais é o parâmetro para definir a divisão do tempo entre os partidos – nesse caso, as de 2022. De acordo com a norma, as agremiações que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de programas de 30 segundos nas redes nacionais e estaduais. 

Já partidos que elegeram entre 10 e 20 deputados federais poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos cada, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. As bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais, divididos em inserções de 30 segundos do conteúdo partidário em âmbitos federal e estadual. 

Cabe destacar que, do tempo total disponível para o partido, no mínimo 30% deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.  

Segundo a legislação, ainda que obtenha percentual de votos suficiente para atingir a cláusula de desempenho, o partido que não eleger ao menos um deputado federal não terá direito à utilização de tempo de propaganda partidária. A norma proíbe também a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão.  

AN/EM, DB 

 

 

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