Candidatos têm só até hoje (16) para prestar contas relativas ao 1º e 2º turno das Eleições 2024

A inobservância do prazo para a entrega das prestações de contas impede a diplomação das eleitas e dos eleitos

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Termina neste sábado (16) o prazo para candidatas, candidatos e partidos políticos que disputaram os dois turnos das Eleições Municipais de 2024 encaminharem à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas de campanha. O envio deve ser feito via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). É importante destacar que a inobservância desse prazo para a entrega das contas impede a diplomação das eleitas e dos eleitos.  

As prestações de contas referentes aos dois turnos incluem também todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos com candidaturas do 2º turno, ainda que não concorrentes.  

A regra está prevista no artigo 29 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019, que define as regras para arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e para prestação de contas nas eleições. 

Sobras de campanha 

Este sábado (16) é também o último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o 2º turno das Eleições 2024 transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamentos não utilizados. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997, artigo 31, inciso I, e na Resolução do TSE nº 23.607/2019, artigos 35, parágrafo 2º, inciso II, e 50, parágrafo 1º. 

Conforme a Lei das Eleições, a sobra de recursos financeiros deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, deve ser transferida ao partido, obedecendo ao seguinte critério: a candidata e o candidato aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador deverão transferir para o órgão diretivo municipal da legenda na cidade onde ocorreu a eleição, que será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente. 

Já de acordo com a Resolução 23.607/2019, constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e III – os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos. 

Valores não utilizados do FEFC 

Este sábado é ainda o último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o 2º turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, artigo 16-C, parágrafo 11; Resolução TSE nº 23.607/2019, artigos 35, parágrafo 2º, inciso I, e 50, parágrafo 5º; e Resolução TSE nº 23.605/2019, artigo 11). 

CL/LC, DB 

 

 

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