TSE mantém diploma de vereador eleito em 2020 em Ariquemes (RO)
Segundo o Plenário, decisão do STF anulou condenação de José Francisco Pinheiro que havia motivado a destituição do diploma do político
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o diploma de José Francisco Pinheiro, vereador eleito em 2020 no município de Ariquemes (RO). Segundo os ministros da Corte, na sessão desta terça-feira (5), esse entendimento se sustenta em decisão superveniente (posterior) do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou a condenação de Pinheiro no âmbito de ação penal, o que teria motivado anteriormente a destituição do diploma do político.
Conforme explicou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao julgar a ação penal, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) confirmou a condenação de Pinheiro à reclusão e ao pagamento de multa pela prática do crime previsto artigo 350 do Código Eleitoral. Com base nessa condenação, ele teve desconstituído seu diploma de vereador conquistado nas Eleições 2020.
Posteriormente, segundo informou a relatora, Pinheiro teve no STF, a partir de decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli em março de 2023, a anulação da ação penal em primeiro grau e também da decisão colegiada.
“A causa de inelegibilidade invocada deixou de existir juridicamente pela anulação da decisão colegiada condenatória da qual decorria. A decisão é do STF, foi conhecida, porque se anulou a ação penal desde a sentença. Tornou insubsistente, portanto, também a decisão colegiada que tinha gerado a inelegibilidade discutida no recurso”, afirmou a relatora ao reformar a decisão anterior, tendo em vista o julgamento do STF.
Ao acompanhar o voto da relatora, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, reiterou que há excepcionalmente, no caso, a possibilidade de se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro da candidatura, mesmo após a diplomação.
“Esse é um caso muito claro. Ele [Pinheiro] era inelegível, porque condenado em decisão de segunda instância. Mesmo após a diplomação, após o término do prazo em regra para se conhecer de fato superveniente, o STF anulou a condenação, determinando que o juiz analisasse a suspensão condicional. Ora, no mundo jurídico deixou de existir o requisito necessário para a inelegibilidade. O fato de nós ficarmos presos sempre a um prazo seria de uma injustiça total”, assinalou Alexandre de Moraes.
O presidente do TSE ainda citou precedente no mesmo sentido, fixado em julgado de 2022. “Houve condenação em processo e, depois da diplomação, da posse, o Judiciário anulou aquilo. Ou seja, deixa de existir a condenação por órgão colegiado. Como manter essa inelegibilidade? [Este] é o segundo caso importante em que o TSE entende – excepcionalmente, sempre em virtude da necessidade de garantia da segurança jurídica – a possibilidade de, mesmo após a diplomação, se reconhecer fato ou alteração fática ou jurídica superveniente que altere a situação de inelegibilidade”, frisou Alexandre de Moraes.
RS/LC, DM
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Respe 0600626-30.2020.6.22.0007