Resolução inédita do TSE classifica ilícitos que podem comprometer integridade do processo eleitoral

Entre os destaques temáticos, estão fraude à cota de gênero e coação de funcionários para obter vantagem eleitoral

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Uma das novidades para as Eleições 2024 é a resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Resolução nº 23.735/2024). Os capítulos da norma – aprovada em fevereiro deste ano pelo Plenário da Corte Eleitoral – são dedicados a cada hipótese de ilícito, e dão detalhes da tipificação e da aplicação de sanções. A regra também consolida jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TSE, bem como orienta juízas e juízes eleitorais sobre o cumprimento uniforme da lei.

Competência

A resolução expressa que a competência para a apuração dos ilícitos será:

  • do TSE, nos casos de eleições presidenciais;
  • dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições estaduais, federais e distritais; e
  • dos juízes eleitorais, nas eleições municipais.

Além disso, o texto estabelece que ações eleitorais que tratem do mesmo fato podem ser reunidas sob a mesma relatoria ou no mesmo juízo para julgamento comum. Entretanto, a instrução e a apreciação conjunta serão determinadas somente se contribuírem para a efetividade do processo.

A junção não ocorrerá nos casos em que uma delas já tiver sido julgada ou em situações em que seja recomendável separar as ações para preservar princípios como celeridade, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa, assim como quando o relevante interesse público recomendar que seja mantida a separação.

Abuso de poder, fraude e corrupção

Pela norma, a apuração de abuso do poder político em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei. Nos casos em que for identificada também expressão econômica, a prática pode ser examinada ainda como abuso do poder econômico. Um dos cenários apresentados pela resolução é o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, aproveitando-se da dependência econômica delas, com o propósito de obter vantagem eleitoral.

Já o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para disparo em massa de desinformação, falsidades, inverdades ou montagem em prejuízo de adversário, em benefício de determinada candidatura ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral podem configurar, a depender das circunstâncias do caso, abuso dos poderes político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

A regulamentação também especifica os critérios para identificação da fraude à cota de gênero, conforme entendimento já assentado pelo TSE. São eles:

  • obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
  • prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
  • ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.

A conclusão sobre o descumprimento da norma não é afastada pela afirmação não comprovada de desistência da disputa.

Também configura a fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como inviabilidade jurídica da candidatura, inércia em sanar pendência de documentos, além de revelia e ausência de substituição de candidata com o registro indeferido.

Algumas das possíveis sanções previstas em razão da prática do ilícito são:

  • cassação do diploma de todas as candidatas e todos os candidatos eleitos do partido ou federação;
  • invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação; e
  • anulação dos votos nominais e de legenda.

Arrecadação e gasto ilícito de campanha

Ainda de acordo com a resolução, a desaprovação das contas de campanha não caracteriza, de forma automática, a grave violação de normas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos. A aprovação das contas também não constitui obstáculo para a apuração de irregularidade.

As regras aprovadas pelo Plenário do TSE também indicam que a gravidade do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas independe do valor desviado. A demonstração de que o montante foi empregado em benefício exclusivo de candidatura masculina é suficiente para a configuração da irregularidade.

Quando comprovadas captações ou gastos ilícitos de campanha, será negado ao candidato o diploma que habilita o eleito a tomar posse no cargo. Caso já tenha sido concedido, será cancelado. A sanção poderá, ainda, recair sobre o diploma de candidato suplente.

Captação ilícita de sufrágio

A irregularidade de captação Ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de votos, é configurada em casos de doação, oferecimento, promessa ou entrega a eleitora ou eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Para tanto, não é necessário o pedido explícito de votos.

Nos casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá configurar corrupção. As sanções previstas são: multas de até aproximadamente R$ 53 mil, cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma.

Condutas vedadas

São inúmeras as ações proibidas aos agentes públicos que podem afetar a igualdade de oportunidades nas eleições. Entre elas, estão a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis pertences à administração pública e em benefício de candidatura, partido político, federação ou coligação, exceto para a realização de convenção partidária.

Outras restrições que podem ser consultadas na resolução abordam:

  • o uso de materiais ou serviços custeados por governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas previstas em regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • a cessão de pessoa ou uso de serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha eleitoral durante expediente normal, exceto em caso de licença não remunerada;
  • o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma descrita pela norma;
  • o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente.

JV/LC, DM

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