Pedido de vista suspende julgamento sobre fraude à cota de gênero no município de Granjeiro (CE)
Ministro Floriano de Azevedo Marques interrompeu o debate para analisar o caso
Na sessão desta quinta-feira (14), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento de possível caso de fraude à cota de gênero pelo Partido Republicanos na disputa aos cargos de vereador do município de Granjeiro, no Ceará, nas Eleições Municipais 2020. Porém, um pedido de vista formulado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques interrompeu o debate.
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - 9.504/97).
Entenda o caso
O Ministério Público Eleitoral (MP) ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra candidatura do Republicanos à Câmara Legislativa Municipal de Granjeiro (CE), no pleito de 2020. Segundo o MP, as candidaturas de Dáwula Ranier Brito Vieira e Emanuelle Rodrigues Dias foram requeridas apenas para que a lei de cota de gênero fosse cumprida.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, pois considerou que não houve irregularidades nas candidaturas.
Para o Regional, apesar de Dáwula e Emanuelle terem alcançado votação zerada, não terem comprovado a divulgação das campanhas e não terem registrado movimentação financeira nas prestações de contas ou aquisição de material de propaganda eleitoral, o entendimento é de que ocorreu desistência tácita das candidatas. Após análise dos documentos no processo, o TRE-CE concluiu que não houve prova suficiente para o reconhecimento da fraude.
Voto do relator
Segundo o ministro Ramos Tavares, relator do caso, o conjunto de provas delineado no Regional “harmoniza-se com os parâmetros definidos por este Tribunal Superior Eleitoral, pois foram constatados votação zerada, ausência de prova de realização de atos de campanha - no caso das duas candidatas -, ausência de movimentação financeira da candidata da Dáwula e apoio a outro candidato”, afirmou.
A mera alegação de desistência tácita, para o relator, na linha da jurisprudência do TSE, não é suficiente para comprová-la. “Ademais, e muito além disso, se verifica pontualmente que não corroboram a alegação de, primeiro, mera afirmação das candidatas de que optaram por realizar campanha presencial sem que existam evidências de qualquer ato de campanha”, registrou.
Outro ponto exposto pelo ministro é referente à defesa de que a única mulher eleita para o cargo de vereador no município seria cassada. “Essa alegação já foi analisada e rechaçada por este Tribunal”, disse. Segundo o relator, a eleição de uma mulher não pode significar imunização ao contexto da fraude. “Se a situação é fraudulenta, ela certamente aproveita de maneira ilícita a todos que estavam na respectiva chapa”, disse.
Por fim, o ministro votou pelo provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados na Aime por fraude à cota de gênero, decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos nas eleições proporcionais de 2020, no município de Granjeiro (CE), cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
MS/MM, DM
Processo relacionado: REspEL 0600003-05.2021.6.06.0062