Partidos, federações e coligações podem fiscalizar votação e apuração nas seções

Polícia dos trabalhos eleitorais compete ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral

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Aprovada em 27 de fevereiro deste ano, a Resolução TSE n° 23.736/2024 disciplina todos os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024. Entre os principais pontos do texto, destaque para os capítulos II e III, que tratam da fiscalização perante as mesas receptoras e da polícia dos trabalhos eleitorais.

Fiscalização

Conforme aponta a resolução, os partidos políticos, as federações e as coligações estão aptos a acompanhar e fiscalizar todas as fases da votação e apuração do pleito nas seções eleitorais. A previsão está na Lei n° 9.504/1997 (Código Eleitoral). Poderá atuar um fiscal por vez nas mesas receptoras, que deverá ser credenciado pelas próprias legendas, federações ou coligações que participarem das eleições no município.

Um mesmo fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, e, nos municípios em que houver mais de uma zona, dois delegados poderão ser nomeados para cada zona. Os escolhidos para a função não podem ser menores de 18 anos, tampouco fazer parte da mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral.

A emissão das credenciais dos fiscais e delegados será feita, exclusivamente, por partidos, federações e coligações, sem necessidade de visto do juiz eleitoral. Contudo, até os dias 4 de outubro (para o 1º turno) e 25 de outubro (no caso do 2º turno), os juízes deverão ser informados sobre os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais, sendo obrigatório, no dia da votação, o uso do crachá.

O material deve conter apenas o nome do fiscal e da legenda ou federação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. Segundo o Código Eleitoral, o fiscal poderá ser substituído no curso dos trabalhos. No dia do pleito, candidatos registrados, fiscais e delegados partidários poderão fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive acerca da identidade do eleitor.

Polícia dos trabalhos eleitorais

O presidente da mesa receptora e o juiz eleitoral serão os responsáveis pela polícia dos trabalhos eleitorais. Todos aqueles que não respeitarem a ordem e a compostura devidas durante o pleito ou praticarem ato que atente à liberdade eleitoral serão retirados do ambiente de votação por determinação do presidente da mesa receptora.

Durante a eleição, estão autorizados a permanecer na mesa receptora os mesários, candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação e, durante o tempo necessário, o eleitor que estiver em votação.

Nas 48 horas anteriores e nas 24 horas seguintes à votação, é proibida a aproximação de qualquer força armada a menos de cem metros da seção eleitoral. A entrada ao local de votação não poderá ocorrer sem ordem judicial ou autorização do presidente da mesa receptora, com exceção dos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, com o devido respeito ao sigilo do voto.

Uso de armas

A proibição citada acima vale, inclusive, aos civis que carreguem armas, mesmo que tenham porte. A vedação, contudo, não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, bem como ao agente das forças de segurança pública que esteja em atividade geral de policiamento no dia das eleições, sendo permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar.

Também está proibido o transporte de armas e munições, em todo o país, por colecionadores, atiradores e caçadores no período que vai das 24 horas que antecedem o pleito até as 24 horas seguintes à votação. O descumprimento de qualquer uma dessas determinações implicará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, além de eventual sanção pelo crime eleitoral correspondente.

JM/LC, DM

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