Legislação permite que partido substitua candidato em caso de morte

Troca de candidato também é válida em situações de renúncia e cancelamento de registro

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A Justiça Eleitoral trabalha continuamente para que as eleições ocorram de forma segura e ordenada. Porém, o processo eleitoral também está suscetível a imprevistos. Até o dia 15 de agosto – data-limite para a apresentação à Justiça Eleitoral dos pedidos de registro de candidatas e candidatos – tudo pode acontecer.

E se conflitos dentro do partido resultarem na expulsão de um concorrente? Ou se, por motivo de força maior, um postulante decidir renunciar e não disputar o pleito? Por fim, o que acontece se um candidato morre durante a campanha?

A norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições (Resolução TSE nº 23.609/2019) antecipa essas situações e orienta agremiações partidárias sobre o que deve ser feito.

Renúncia, falecimento e cancelamento

A desistência de candidata ou candidato que já teve registro de candidatura homologado deve ser expressa em documento com data, reconhecido em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

Em casos de renúncia ao registro de candidatura reconhecida por decisão judicial, a pessoa desistente fica impedida de voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.

Já nas situações de morte devidamente comprovada, o juízo eleitoral determinará o lançamento da situação de falecido ou falecida, e a atualização da candidatura no sistema.

Além disso, um partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidatura daquele que for expulso da sigla, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e observância das normas estatutárias.

Prazos

A resolução também permite que o partido, a federação ou a coligação substituam candidatos que tiveram o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciaram ou faleceram após o termo final do prazo do registro (15 de agosto). A escolha da substituta ou do substituto, bem como o pedido de registro, devem ser feitos até 10 dias contados do fato que deu origem à substituição.

Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a mudança só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a alteração poderá ser efetivada após esse prazo.

Entretanto, se a substituição ocorrer após a geração das tabelas para a elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia da pessoa substituída.

JV/LC, DM

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