TSE reconhece fraude à cota de gênero do PDT em Brumado (BA)
Corte considerou que partido fez uso de duas candidatas fictícias nas Eleições 2020 para o cargo de vereador
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) praticou fraude à cota de gênero na disputa aos cargos de vereador em Brumado (BA), nas Eleições 2020. Os ministros consideraram que a legenda fez uso de duas candidatas fictícias na tentativa de suprir a exigência legal da cota. A decisão da Corte foi tomada em julgamento nesta quinta-feira (2).
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Raul Araújo, o Plenário declarou nulos os votos recebidos e cassou o diploma dos candidatos eleitos ao cargo de vereador do PDT, bem como o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda. A Corte determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de decretar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias por oito anos.
Voto do relator
O ministro Raul Araújo considerou que o PDT realmente fez uso de candidaturas femininas falsas nas Eleições 2020 no município. Segundo ele, as candidaturas reuniram todos os elementos que comprovariam a fraude, tais como a baixíssima quantidade de votos recebidos, falta de atos de campanha, entre outros itens.
Para o relator, a mera alegação de desistência tácita de candidata, sem elementos que a comprovem, é insuficiente por si só para afastar a prática do ilícito. Ducilene da Silva Meira obteve votação zerada e Carina Santos Silva teve apenas três votos.
Entenda o caso
Nas Eleições de 2020, o PDT de Brumado (BA) foi acusado de fraude à cota de gênero por registrar Ducilene da Silva Meira e Carina Santos Silva como candidatas fictícias para os cargos de vereador. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) entendeu que não teria ocorrido irregularidade e manteve a improcedência do pedido. Segundo a Corte Regional, as provas teriam sido insuficientes para reconhecer a fraude no registro das candidatas.
O que diz a lei
O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
MS/EM
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600685-34.2020.6.05.0090