TSE responde à consulta sobre formação de federação e justa causa para desfiliação

Ministros entenderam que a celebração de federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa de partido

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 04.06.2024

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conheceu de consulta feita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e deliberou que a simples celebração de federação partidária não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação. A decisão foi tomada na sessão administrativa desta terça-feira (4). A consulta teve como relator o ministro Nunes Marques.

Na consulta, a legenda perguntou ao TSE se a reunião de partidos políticos em federação partidária pode ser considerada hipótese de justa causa para desfiliação sem perda de mandato diante de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Também questionou, no caso de configuração de mudança ou desvio do programa partidário com a formação da federação partidária, qual seria o marco inicial temporal – se a data do pedido de registro ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE – para que o parlamentar pudesse iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem a perda do mandato eletivo.

Relator do caso

Em seu voto, o relator da consulta ressaltou que a celebração da federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e, por conseguinte, não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação. Assim, respondeu negativamente ao primeiro questionamento e julgou prejudicada a segunda indagação feita pelo PDT, que dizia respeito ao marco inicial para a desfiliação.

No entendimento do relator, a formação de federação não tem as mesmas características da fusão e da incorporação e, dessa forma, não há como aplicar, por analogia, os precedentes da Corte que consideram ambas as figuras como geradoras de justa causa.

Nunes Marques ainda destacou que a justa causa para desfiliação não está presente diante da mera formação da federação, devendo ser respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa somente nos casos previstos na legislação eleitoral.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli, que divergiram do voto do relator por considerarem que a resposta à consulta deveria ser afirmativa. Eles entenderam que a formação da federação justifica a desfiliação por justa causa e que é possível aplicar a mesma regra válida para as fusões e incorporações de partidos.

Assim, ambos responderam afirmativamente ao primeiro questionamento e à segunda indagação, no sentido de fixar a data de deferimento do registro da federação pelo TSE como marco inicial para propositura da ação de justificação de desfiliação partidária.

MC, JM/LC, DB

Processo relacionado: CTA 0600167-56.2023.6.00.0000

 

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