Plenário mantém multa a candidatos ao governo de Alagoas por showmício nas Eleições 2022
Políticos foram condenados por utilizar artistas e bandas em evento de campanha
![Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 25.06.2024 Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 25.06.2024](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/foto-luiz-roberto-secom-tse-2013-sessao-plenaria-tse-25-06-4.2024/@@images/4d4e712a-8290-4056-b4e1-7f1975a1277a.jpeg)
Nesta terça-feira (25), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 20 mil a Rodrigo Santos Cunha, então candidato a governador do estado, e a Josirlene Soares Pereira de Mello Feitosa, candidata a vice-governadora, por propaganda irregular caracterizada por showmício nas Eleições Gerais de 2022. A decisão foi unânime.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques. Os ministros entenderam que a utilização de artistas e de instrumentos musicais em eventos de campanha configurou a realização de showmício, infração disposta no artigo 17 da Resolução TSE 23.610/2019, ajustado pela Resolução TSE nº 23.671/2021.
Segundo a norma, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder”.
O relator votou pelo não provimento do recurso dos então candidatos, tendo em vista que o pedido foi interposto após o prazo legal, ensejando a intempestividade reflexa dos recursos apresentados posteriormente.
“Verifica-se que a decisão monocrática proferida pela juíza auxiliar da propaganda foi publicada em 16 de dezembro de 2022, e o recurso eleitoral foi manejado apenas no dia 19 de dezembro, fora, portanto, do prazo de um dia estabelecido pelo caput do artigo 25 da Resolução TSE 23.608, o que evidencia a possível intempestividade do apelo, pois incide no caso o prazo contínuo previsto na legislação”, concluiu o relator.
MC/LC, DB
Processo relacionado: AgR no AREspe 0600929-52.2022.6.02.0000