Confirmada desaprovação de contas de candidato a deputado estadual nas Eleições 2022

Concorrente pelo partido União Brasil não abriu conta bancária específica para atestar movimentação de recursos na campanha eleitoral

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 25.06.2024

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (25), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que desaprovou a prestação de contas de campanha de João Bosco Oliveira de Almeida, então candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil nas Eleições Gerais de 2022. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Raul Araújo.

Em seu voto, Araújo ressaltou que a ausência de abertura de conta bancária específica para atestar a movimentação de recursos privados na campanha eleitoral é considerada falha grave, por prejudicar o controle e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

"É dever de todos os candidatos abrir conta bancária específica para as diversas modalidades de arrecadação de recursos eleitorais, ainda que não ocorra movimentação de recursos em tais contas, conforme dispõe o artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019", ressaltou o ministro.

O relator ainda reiterou a importância de a Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e sobre as despesas de campanha dos partidos políticos e candidatos, a fim de atestar se tais dados refletem adequadamente a real movimentação financeira dos recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

Defesa

A defesa havia pedido a aprovação, com ressalvas, das contas do candidato, sustentando, entre outros pontos, que os recursos privados utilizados na campanha eleitoral atingiram pouco mais de R$ 12 mil, sendo R$ 5 mil em espécie e o restante em doações pelo partido e por apoiadores de sua campanha, o que não poderia ser interpretado como uma falha capaz de comprometer a regularidade das contas.

Além de rejeitar o pedido, o relator determinou, “diante da apresentação de fatos inverídicos a fim de induzir o Jurídico a erro”, que seja dada ciência dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre a conduta da advogada responsável pela defesa técnica do então candidato, para as medidas que julgarem pertinentes.

MC/LC, DB

Processo relacionado: AREspe 0601859-37.2022.6.14.0000

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