Confirmada fraude à cota de gênero nas Eleições 2022 para deputado estadual em MS

Por unanimidade, Plenário comprovou o lançamento de candidaturas femininas fictícias pelo PRTB

foto:Luiz Roberto/Secom/TSE - Sessão do TSE_1 - 06.02.2024

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (6), a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) envolvendo duas candidatas fictícias ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022 em Mato Grosso do Sul.  A decisão referendou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-MS).

Acompanhando o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, o Colegiado rejeitou recurso movido pelo PRTB e outros, e manteve a decisão do Regional que determinou a nulidade dos votos recebidos pelo partido para o cargo de deputado estadual, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização das vagas, bem como a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).

Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), o partido União Brasil (União) sustentou que o PRTB lançou as candidaturas de Sumaira Pereira Alves Abrahão e Camila Monteiro Brandão no respectivo Drap apenas para cumprir o percentual previsto em lei. Segundo a legenda, tais registros não poderiam ser deferidos, respectivamente, por ausência de condição de elegibilidade — em razão de não prestação de contas da campanha eleitoral anterior — e por falta de desincompatibilização tempestiva do cargo público que ocupava.

Em seu voto, o relator destacou que a existência de fraude à cota de gênero, prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), ficou evidente no processo, que, além de não demonstrar nenhum ato concreto de campanha das candidatas, comprovou que o partido apresentou em seu Drap duas candidaturas que não tinham, desde o início e com sua ciência, nenhuma condição de terem seus registros deferidos.

Legislação

A chamada cota de gênero está prevista na Lei das Eleições. O parágrafo 3º do artigo 10 estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

MC/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601822-64.2022.6.12.0000

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