PTB e DC praticaram fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 em Vila Velha (ES), reconhece TSE
Ao analisar seis recursos, Plenário reformou acórdãos do TRE capixaba para condenar as legendas e os candidatos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão de julgamentos desta terça-feira (20), reformou acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) para reconhecer a prática de fraude à cota de gênero pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Partido Social Democrata Cristão (PSDC), atual Democracia Cristã (DC), no lançamento de candidaturas ao cargo de vereador do município de Vila Velha nas Eleições 2020. O relator dos casos foi o ministro Floriano de Azevedo Marques. A decisão em todos os recursos foi unânime.
Com os resultados, foi decretada a nulidade dos votos recebidos pelas legendas para os cargos no pleito, e os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (Drap) de ambas as legendas foram cassados, bem como os diplomas e os registros a eles vinculados, ocasionando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, foi declarada a inelegibilidade das candidatas envolvidas nas fraudes, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
De acordo com a legislação, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997). Segundo o relator, para julgar os recursos, ao se analisarem os acórdãos do TRE, foi possível identificar pelo menos três elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero em todos os casos. “Votação zerada ou pífia e inexistência de gastos e de atos de campanha”, citou, conforme o precedente do caso de Jacobina (BA).
Nos casos, as defesas alegaram a falta de afinidade com tecnologia para não praticar atos de campanha nas redes sociais; entretanto, foram constatadas postagens para outros candidatos ou campanha para pleito de líder comunitária, por exemplo. Além disso, argumentaram que ocorreu desistência tácita por conta da pandemia de covid-19 e que familiares ou as próprias candidatas foram contaminados pelo vírus. Entretanto, segundo o relator, os fatos ocorreram antes do início da campanha eleitoral, dessa forma, elas poderiam ter anunciado a desistência ao respectivo partido com antecedência.
Entenda
Sob a alegação de fraude à cota de gênero, Heliossandro Mattos Silva e Fábio Barcellos, candidatos a vereador da cidade em 2020 pelo PDT e pelo Progressistas, respectivamente, ajuizaram Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra o diretório municipal do PTB, a também candidata ao cargo Sonia Mara Silva da Silva Pereira e Joel Rangel Pinto Júnior, eleito para a vereança.
Segundo a acusação, a candidata permaneceu como funcionária comissionada durante o pleito, uma vez que exercia cargo comissionado na Prefeitura do município. Também não abriu conta bancária, não apresentou a prestação de contas parcial ou final, não realizou atos de campanha e apoiou outro candidato, o que demonstraria, também, a fraude eleitoral na candidatura, com o intuito de preenchimento da cota de gênero pelo partido.
O TRE capixaba afastou a inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, conforme havia decidido o juízo eleitoral, bem como as respectivas sanções impostas à candidata, e manteve a improcedência dos pedidos em relação à fraude à cota de gênero.
A defesa alegou que a candidata não realizou atos de campanha por conta da pandemia causada pela covid-19, que contaminou ainda sua filha e acometeu seu esposo com síndrome do pânico. Afirmou ainda que, em fevereiro de 2020, ela decidiu se candidatar por incentivo do presidente da agremiação. Entretanto, com a morte dele, Sonia se afastou do projeto. Fábio e Heliossandro recorreram da decisão.
Outras envolvidas
Em outras Aijes, ajuizadas pelo PDT, foram acrescentadas mais duas candidatas envolvidas na fraude à cota de gênero praticada pelo PTB para concorrer ao cargo de vereador. Segundo a acusação, as candidaturas de Serenila Boschetti e Deni Maura Almeida Pina também foram fictícias. O TRE-ES manteve improcedência dos pedidos.
Os recursos especiais apontaram a votação pífia (três votos) da candidata Serenila e zerada de Deni; a ausência de atos de campanha e de material publicitário; a prestação de contas zeradas; e a candidatura do marido de Deni (Mauro Vitalino) para a vereança – mas por outra legenda (Avante). Também citaram o fato de que a contaminação da filha de Deni pelo coronavírus ocorreu em maio de 2020, quatro meses antes da data fixada para o registro das candidaturas (setembro/2020). Todos esses fatos, segundo o PDT, permitem concluir pela configuração da fraude. Como os recursos não foram admitidos na origem, a agremiação recorreu ao TSE.
Democracia Cristã
O PDT e o candidato Fábio também ajuizaram Aijes contra o Partido Social Democrata Cristão (PSDC), atual Democracia Cristã (DC), a candidata ao cargo de vereador Elaine Mendonça da Silva Laures e o candidato Devacir Rabello da Silva (eleito), alegando fraude à cota de gênero no Drap da legenda. Segundo a acusação, a candidatura de Elaine foi fictícia.
Em julgamento conjunto, o TRE do ES manteve a improcedência dos pedidos. Os recursos apontaram a votação inexpressiva (seis votos); a ausência de atos de campanha e de material publicitário; a declaração da candidata de que, apesar de ter recebido doação estimada do candidato a prefeito, não utilizou referidos valores em favor de sua campanha; e a prestação de contas zeradas, permitindo concluir pela configuração da fraude.
Ainda segundo a acusação, no mesmo período de campanha eleitoral, a candidata concorreu ao cargo de líder comunitária de bairro, obtendo votação expressiva. A pandemia – motivo utilizado para fundamentar a ausência de atos de campanha – não impediu a candidata de promover sua campanha como líder comunitária. Os recursos especiais não foram admitidos pelo TRE, o que motivou a interposição dos recursos.
JL/LC, DM
Processos relacionados: AREspe 0600661-02.2020.6.08.0032, AREspe 0600662-84.2020.6.08.0032, AREspe 0600654-10.2020.6.08.0032, AREspe 0600655-92.2020.6.08.0032, AREspe 0600656-77.2020.6.08.0032 e AREspe 0600658-47.2020.6.08.0032