Candidaturas indígenas terão direito à distribuição proporcional de recursos e de tempo de antena

Presidência da Corte fará estudos para regulamentar o tema e analisará a possibilidade de implementação em 2024 ou 2026

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária do TSE - 27.02.2024

Na sessão administrativa desta terça-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidaturas indígenas registradas por partidos e federações partidárias passarão a contar com distribuição proporcional, nos mesmos moldes estabelecidos às pessoas negras, de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de tempo gratuito de rádio e televisão.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques. A decisão foi dada na análise de uma consulta formulada pela deputada federal indígena Célia Nunes Correa, mais conhecida como Célia Xakriabá, da Federação Rede-PSOL em Minas Gerais. 

A Presidência da Corte realizará os estudos de impacto necessários para a regulamentação do tema e analisará a possibilidade de implementação a tempo das Eleições de 2024 ou do pleito de 2026, levando em consideração o calendário eleitoral. 

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária do TSE - 27.02.2024

Questionamentos

As perguntas formuladas na consulta propostas pela deputada foram:  

  • “Considerando o entendimento firmado pelas Consultas n. 0600306-47.2019.6.00.0000 e 0600252- 18.2018.6.00.0000 e pela ADI n. 5617, para promoção da participação feminina e negra na política, é possível o reconhecimento da mesma projeção do princípio da igualdade para a distribuição proporcional de recursos financeiros (Fundo Partidário e FEFC) e de tempo de rádio e TV em relação ao número de candidaturas indígenas registradas por partidos e federações?”  
  • “Para garantir a promoção de políticas de incentivo de candidaturas indígenas, é obrigatória a distribuição de recursos financeiros (Fundo Partidário e FEFC – arts. 16-C e 16-D da LE) e de tempo de rádio e TV (art. 47 e seguintes da LE) de maneira proporcional às candidaturas indígenas formalizadas, conforme entendimento adotado na participação da população negra na política?”  
  • “Subsidiariamente, em caso de resposta negativa aos quesitos acima (o que não se espera), é possível o enquadramento das candidaturas indígenas dentro dos parâmetros indicados na Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000, que visa a promoção de candidaturas negras?”  

Com a análise do caso, as duas primeiras perguntas foram respondidas afirmativamente, e a terceira ficou prejudicada. De acordo com o relator, as formulações são diretas e inequívocas e permitirão que o TSE atue em “importante lacuna da nossa democracia sobre a sub-representação dos povos originários”. 

Conforme destacou Nunes Marques, “a deputada consultou o Tribunal da Democracia a fim de potencializar a participação dos povos originários na política, corrigir desigualdades históricas e criar um ciclo virtuoso de inserção e avanço no combate ao racismo estrutural”, afirmou. “Ações como essas devem ocupar agendas de todos os poderes constituídos para corrigir dívidas históricas”, acrescentou.

No voto, o relator citou normativos internacionais e precedentes de ações de inclusão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Eleitoral. Segundo o ministro, para a inclusão de povos indígenas, devem ser considerados os exatos termos definidos na consulta nº 0600306-47.2019.6.00.0000 (que trata da inclusão de pessoas negras na política). Assim, primeiramente se calcula o percentual a ser atribuído às candidaturas por gênero, e depois se calcula o valor destinado às pessoas negras e indígenas, em igual proporção. 

Nunes Marques destacou que será necessária a autodeclaração de etnia indígena para acesso aos recursos e ao tempo de antena. Caberá à agremiação definir os próprios critérios para indicar quais candidaturas, de fato, farão jus às ações afirmativas. 

Ainda segundo o relator, a equipe técnica do Tribunal também deve avaliar o impacto e a regulamentação da proposta, para “não cometer nenhum tipo de erro nessa implementação”. A ministra Isabel Gallotti, ao acompanhar o relator, ratificou essa necessidade. 

Confira a íntegra do voto do relator, ministro Nunes Marques.

Audiência pública

Em setembro do ano passado, o relator do caso, considerando a relevância da matéria, convocou, para o dia 2 de outubro, audiência pública sobre o tema. O evento coletou contribuições da sociedade civil e de lideranças sobre o incentivo à participação indígena na política. 

FEFC e Fundo Partidário

O FEFC é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O fundo integra o Orçamento-Geral da União.

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por legenda e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso à página do TSE.

JL/LC, DM

Processo relacionado: CTA 0600222-07.2023.6.00.0000



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