Pesquisa divulgada em ano de eleição deve ser registrada na Justiça Eleitoral, reafirma TSE
Mesmo em casos em que a pesquisa tenha sido realizada em período anterior, é a data de divulgação que determina a obrigatoriedade ou não de registro
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, na sessão desta terça-feira (3), que pesquisas eleitorais divulgadas em ano de eleição, mesmo que realizadas em período anterior, devem ser registradas perante o TSE. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O entendimento foi ratificado na análise de recurso em representação ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do município de Diadema (SP) contra o Partido dos Trabalhadores (PT) local, em razão de uma pesquisa realizada em 2023, mas que teve os resultados divulgados em março de 2024, ano eleitoral. Os dados foram postados nas redes sociais da Juventude do PT de Diadema e pelo militante Henrique Araújo Silva.
O juízo de primeira instância da Justiça Eleitoral julgou procedente a ação e aplicou multa no patamar máximo, no valor de 100 mil UFIRs (o equivalente a R$ 106.410,00, à época). Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou integralmente a sentença, por considerar apenas o fato de a pesquisa ter sido realizada em 2023.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça deu parcial provimento ao recurso do MDB municipal para restabelecer a condenação imposta na primeira instância. Porém, reduziu o valor da multa arbitrada de 100 mil para 50 mil UFIRs. “A redução da multa ao mínimo legal se deve ao princípio da proporcionalidade”, justificou o relator.
O ministro André Mendonça argumentou que, segundo a Lei das Eleições, artigo 33, parágrafo 3º, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa. “Inclusive, quem compartilha, em perfil de rede social, pesquisa originariamente publicada por terceiro está sujeito ao pagamento de multa, prevista em lei”, afirmou.
Em seu voto, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, destacou que o entendimento do Tribunal está consolidado, no sentido de que não importa a data da feitura, mas, sim, a data da divulgação da pesquisa eleitoral. “Temos uma larga jurisprudência nesse sentido, senão teríamos a possibilidade de nos valermos desse tipo de subterfúgio para fraudar a finalidade da norma, que é garantir a lisura do pleito”, destacou.
DMB/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600011-91.2024.6.26.0329