TSE mantém multa aplicada a vice-prefeito de São Carlos (SC) por condutas vedadas nas Eleições 2020
Decisão foi dada na análise de recurso de Fernando José Signori (PL), que deverá pagar o valor de 40 mil UFIRs
Na sessão desta terça-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação imposta ao vice-prefeito de São Carlos (SC), Fernando José Signori (PL), pela prática de condutas vedadas nas Eleições Municipais de 2020. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça, e confirmaram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que determinou ao político o pagamento de multa no valor total de 40 mil UFIRs.
A condenação é resultado de ação movida por Kelen Rodrigo Giongo (PSDB), candidato derrotado no pleito de 2020, que acusou o prefeito reeleito Rudi Miguel Sander (PP) e o vice-prefeito de utilizarem indevidamente recursos públicos para fins eleitorais. Entre as condutas ilícitas apontadas, destacam-se a cessão de máquinas públicas para realizar serviços gratuitos em propriedades particulares durante o período eleitoral e a doação de materiais de construção a particulares.
O relator do processo, ministro André Mendonça, em seu voto, destacou que a legislação eleitoral prevê a responsabilização de candidatos que se beneficiem de condutas vedadas, mesmo que não atuem diretamente. Segundo o ministro, a proximidade entre o agente público e a candidatura beneficiada é suficiente para inferir a conivência com os desvios eleitorais.
Além disso, segundo o relator, o TRE considerou que o prévio conhecimento de Signori sobre as irregularidades era evidente, dada a notoriedade dos fatos na pequena comunidade de São Carlos. “Utilizou-se da estrutura administrativa, buscando auferir benefício próprio, mediante a prática de diversas condutas vedadas, como o fornecimento gratuito de bens públicos a particulares e a realização de obras em propriedades privadas”, afirmou Mendonça.
Com a decisão, Fernando José Signori terá de arcar com o pagamento dos valores das multas por oito condenações, que, somados, resultam em 40 mil UFIRs.
CL/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600569-60.2020.6.24.0070