Conheça o sistema proporcional, usado para a eleição de vereadores

Resolução do TSE revela os aspectos desse sistema, que não considera apenas a votação do candidato

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As Eleições Municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro. Eleitoras e eleitores, candidatas e candidatos e partidos políticos devem ficar atentos às orientações contidas nas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro deste ano e aos prazos para participar com tranquilidade do pleito.

Nas eleições deste ano, mais de 153 milhões de eleitoras e eleitores estarão aptos para ir às urnas e escolher representantes para os cargos de prefeito e vice-prefeito (pelo sistema majoritário de voto) e de vereador (pelo sistema proporcional).

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.734/2024, dispõe, entre outros pontos, sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. Depois de conferir os principais pontos do sistema majoritário, agora você vai saber mais sobre o sistema proporcional.

Como funciona

O sistema proporcional de votação é adotado no Brasil nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral.

Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político). O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

Principais pontos da Resolução n° 23.677/2021

Vagas

A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

Quem é considerado eleito?

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação. 

Suplentes

Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.

Proclamação de resultados

Nas eleições proporcionais, deve a junta eleitoral, nas eleições municipais, proclamar as eleitas e os eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice (aguardando decisão judicial definitiva), observadas as regras desse sistema de votação.

Diplomação

Os diplomas das pessoas eleitas para os cargos de vereador serão expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município.

No documento, deve constar, obrigatoriamente, o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual disputou a eleição, o cargo para o qual se elegeu ou a classificação como suplente.

Não poderá ser diplomada a pessoa que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

MM/EM, DM

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