TSE não conhece de consulta sobre aplicação de efeitos retroativos de incorporação de partidos

Decisão unânime da Corte se baseou no voto do relator, ministro Benedito Gonçalves

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 05.10.2023

Nesta quinta-feira (5), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceram de consulta que perguntava se os efeitos da incorporação de partidos se aplicam a todos os casos, inclusive aos anteriores à publicação da EC nº 111/2021. A consulta, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, foi formulada pelo Podemos (Pode). A decisão do Plenário foi unânime.

Ao votar na sessão, Gonçalves resumiu o ponto que levou ao não conhecimento da consulta: “Conforme ressaltou a assessoria consultiva do TSE em seu parecer, considerados o deferimento da incorporação do PSC ao Pode e a necessária consequência de o partido incorporador ter que prestar contas atinentes à movimentação financeira do incorporado, referentes ao período em que estava em atividade, tem-se que o questionamento formulado pelo Pode na presente consulta assume contornos de caso concreto. Consulta não conhecida”, concluiu o relator.

O ministro Ramos Tavares complementou que já havia jurisprudência no TSE sobre o tema. Segundo ele, a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal nos embargos de declaração da Prestação de Contas nº 0601752, de relatoria do presidente do TSE.

“Naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes deixou expresso que não há norma que viabilize a retroatividade na Emenda Constitucional nº 111. Daí que, para mim, a consulta, nos termos da nossa jurisprudência, não deve ser conhecida, pois veicula indagação sobre a qual esta Corte já se manifestou do ponto jurisprudencial”, ressaltou o ministro Ramos Tavares.

Consulta

Na consulta, o Podemos (Pode) nacional questionou o seguinte: “Por se tratar de norma que repercute sobre a aplicabilidade de avaliações sofridas pelo(s) partido(s) incorporado(s) ao partido político incorporador, os efeitos do dispositivo legal se aplicam a todos os casos de incorporação, inclusive aos anteriores à publicação da EC nº 111/2021? (A entrada em vigor desta norma, tem efeitos retroativos?)”.

MM/EM, DM

Processo relacionado: Consulta 0600502-75.2023.6.00.0000

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