Entrevistas coletivas no Palácio do Planalto não configuram abuso do poder político, decide TSE

Na análise de ação contra o então candidato à reeleição em 2022, Jair Bolsonaro, Colegiado entendeu que houve somente a prática de conduta vedada

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Ministros do Tribunal Superior Eleitoral na sessão desta terça (17) - Foto: Antonio Augusto - Secom/TSE

Ao analisar mais uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o então presidente da República e candidato à reeleição nas Eleições 2022, Jair Bolsonaro, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a concessão de entrevistas coletivas pelo investigado nas dependências do Palácio do Planalto não configurou abuso do poder político. A decisão foi dada por maioria.

A Aije 0601665-27 foi ajuizada pela coligação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) e pela Federação PSOL-Rede (PSOL/Rede/PSB/SD/Avante/Agir/Pros). A acusação apontava o abuso do poder político pelo fato de Bolsonaro conceder entrevista coletiva no Palácio do Planalto para noticiar novos aliados políticos. As entrevistas ocorreram nos dias 3 e 6 de outubro de 2022, após o primeiro turno do pleito de 2022, quando o então candidato anunciou o apoio recebido dos governadores do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rondônia e Roraima. 

A ação ainda apontava que Bolsonaro recebeu no Palácio da Alvorada diversos artistas sertanejos para realizar propaganda em favor de sua campanha, desvirtuando a finalidade do bem público e configurando abuso pela “utilização da estrutura da Administração Pública do Governo Federal para angariar apoios e satisfazer finalidades eleitoreiras”.

Voto do relator

Ao votar, o relator da ação e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, afirmou reconhecer a ocorrência da conduta vedada descrita no inciso I do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.

“Mas, levando em consideração a magnitude do pleito presidencial e a característica episódica dos fatos que restaram efetivamente provados, concluo pela não configuração do abuso de poder político. A despeito de tudo que se constatou e que não pode ser banalizado, afasto, na hipótese, a conclusão pela gravidade da conduta e o faço por um único aspecto: ausência de argumentos e provas dos desdobramentos dos eventos”, afirmou, ao julgar improcedente o pedido.

Durante o voto, o ministro analisou a questão e ressaltou que os mesmos espaços tradicionalmente usados para realização de coletivas pelo presidente da República no desempenho de sua função de chefe de Estado serviram de palco para a realização de atos ostensivos de campanha, nos quais se buscou projetar uma imagem de força política de candidatura do primeiro investigado e de coesão do seu grupo político.

“Assim, não apenas se teve a prática de atos públicos de campanha nos palácios presidenciais como também foi explorado um conjunto de sinais distintivos que permitiram a imediata associação entre a campanha do candidato à reeleição e bens simbólicos da Presidência da República aos quais somente ele tinha acesso”, afirmou.

Para o relator, não pairam dúvidas de que foram realizados atos de campanha com ampla cobertura jornalística, tendo por mote a declaração de apoios à candidatura do ex-presidente Bolsonaro. “Os atos tiveram inequívoco caráter público, uma vez que se destinavam a divulgar e amplificar a projeção da candidatura do primeiro investigado e de candidatos que ele apoiava”, destacou.

No entanto, para Gonçalves, ao se examinar detalhadamente como se desenvolveram alguns dos encontros narrados, permanecem em aberto inúmeras questões relativas às circunstâncias em que eles foram realizados. Ele citou, por exemplo, o eventual uso de materiais custeados por recursos públicos; as circunstâncias da preparação dos eventos; a atuação de unidades da Presidência da República; a convocação das entrevistas coletivas; e a existência ou não de orientação por parte da Advocacia-Geral da União (AGU) ou de outros órgãos quanto à adequação à legislação eleitoral.

“Desse modo, foram constatados episódios em que, de fato, houve a indevida cessão de bens públicos para a realização de atos de campanha, mas não houve demonstração de um contexto específico que dê esses contornos mais acentuados à reprobabilidade da conduta ou à repercussão do pleito”, concluiu.

Divergência

Único a divergir, o ministro Floriano de Azevedo Marques julgou a Aije parcialmente procedente, afastando a sanção de inelegibilidade, mas defendendo a aplicação de multas por conduta vedada, nos valores de R$ 70 mil para Bolsonaro e de R$ 20 mil para Braga Netto.

Íntegra do voto do ministro Benedito Gonçalves (sem revisão).

Íntegra do voto do ministro Floriano de Azevedo Marques (sem revisão).

BA, JL, JV, MM, RS/LC, DM

Processo relacionado: Aije 0601665-27.2022.6.00.0000

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