Ministros reformam acórdão regional e reconhecem fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 em Itaberaba (BA)

Plenário determinou a nulidade dos votos recebidos pelos candidatos a vereador pelo PSDB naquele pleito

Sessão plenária do TSE - 20.06.2023 - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE
Ministro Benedito Gonçalves durante sessão de julgamentos nesta terça-feira (20) - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (20), reconheceram a prática de fraude à cota de gênero por parte do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na disputa ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2020 na cidade de Itaberaba (BA). O julgamento, iniciado no dia 21 de março, foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

Com a decisão de hoje, fica decretada a nulidade dos votos recebidos pelo diretório municipal do PSDB para o cargo a vereador. Também ficam cassados o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos eleitos a ele vinculados. Além disso, o Plenário determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário, declarando ainda a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, das candidatas Lucineide Machado, Kelly Kiara e Joanice Santana.

Na sessão de 21 de março, o relator do caso no TSE, ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso interposto pelo candidato João Barbosa de Almeida (PDT), mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Segundo o recorrente, o PSDB lançou 18 candidatos a vereador nas Eleições 2020 no município, fraudando a cota de gênero mediante o lançamento de três candidaturas femininas supostamente fictícias. O relator, contudo, entendeu que não houve manipulação no uso da cota de gênero nem prova robusta para configurar fraude com a finalidade específica de burlar a legislação.

“Alterar a conclusão da Corte Regional, que entendeu ausente a demonstração de forma inconteste da fraude na cota de gênero e frágeis os elementos de prova das alegações, demandaria o reexame do acervo fático probatório, com incidência da Súmula 24 desta Corte”, ressaltou Araújo. Segundo a Súmula 24 do TSE, “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.

Divergência

Para o ministro Benedito Gonçalves, que abriu voto divergente, foram apontadas circunstâncias que identificam fraude nas candidaturas, como a ausência de sinais de campanha eleitoral, quantidade de votos irrisórios e padronização das prestações de contas. Ele também entendeu que não incide no caso o impedimento da Súmula 24 do TSE.

De acordo com Gonçalves, existem elementos reveladores da fraude à cota de gênero. Os fatos que foram analisados no acórdão estão presentes, como a votação ínfima: enquanto Lucineide não obteve nenhum voto, Kelly e Joanice alcançaram, respectivamente, dois e três votos.

“Outro requisito foi a prestação de contas das candidatas contendo idêntico registro de recebimento de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 200. O último elemento é a ausência efetiva da prática de atos de campanha, a exemplo, a militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, a mobilização de rua, entre outros”, afirmou o ministro Gonçalves.

TP/LC, DB

Processo relacionado: 0600124-23.2021.6.05.0042

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