TSE decidirá se fraude à cota de gênero causa a inelegibilidade de dirigentes partidários

Julgamento será retomado com pedido de vista da ministra Maria Claudia Bucchianeri

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária TSE - 23.02.2023

Nesta quinta-feira (23), um pedido de vista da ministra Maria Claudia Bucchianeri suspendeu o julgamento que analisa fraude à cota de gênero praticada pelos partidos Avante e Progressista a partir do lançamento de candidatas fictícias nas Eleições 2020 em Andradina (SP).

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

A ministra pediu mais tempo para avaliar o caso de forma mais aprofundada, uma vez que, a princípio, acredita que deve ser declarada a inelegibilidade também dos dirigentes dos partidos, e não somente das mulheres falsamente lançadas como candidatas.

“Temos percebido nos grupos focais que estudam a presença feminina na política um certo automatismo na imposição irrestrita de inelegibilidade apenas às mulheres, sem a inclusão dos dirigentes partidários”, afirmou Bucchianeri, ao destacar que é difícil imaginar fraude à cota de gênero sem a coparticipação daqueles que estão à frente dos partidos.

Segundo a ministra, é necessário avaliar o tema com mais cuidado para evitar essa conclusão automática que acaba “revitimizando as mulheres e excluindo-as ainda mais do processo político”.

Voto do relator

No início do julgamento de hoje, o ministro Carlos Horbach destacou jurisprudência estabelecida no ano passado, após cassação de registros e diplomas de candidatos do município de Jacobina, na Bahia, envolvidos em fraude de cota de gênero. O caso citado definiu critérios para identificação da fraude como a votação zerada ou pífia de candidatas, prestação de contas com idêntica movimentação financeira, ausência de atos efetivos de campanha, entre outros. 

Segundo o relator, no caso de Andradina, há circunstâncias incontroversas que conduzem à conclusão segura da prática de fraude à cota de gênero. Por isso, o ministro deu provimento aos recursos para decretar a nulidade dos votos recebidos pelos partidos, cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (Draps) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declarar inelegibilidade de duas das candidatas envolvidas.

JL/CM, DM

Processos relacionados: ARespe 0601558-98.2020.6.26.0009 (SP) e ARespe 0601556-31.2020.6.26.0009 (SP)

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