Por fraude à cota de gênero, TSE cassa diplomas de vereadores do Republicanos em Barra de São Miguel (AL)

Ministros entenderam que ficou comprovado que o partido lançou candidaturas fictícias nas Eleições Municipais de 2020

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 14.02.2023

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na noite desta terça-feira (14), os diplomas dos candidatos a vereador do Republicanos no município de Barra de São Miguel (AL), por fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2020. A decisão foi dada na análise de recurso da candidata ao cargo Eliane Andrade da Cruz (Progressistas) contra determinação do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que rejeitou ação de investigação judicial eleitoral. As candidatas Maria Tatiane Alves da Silva e Erica Lisana Vieira da Silva, envolvidas na fraude, foram declaradas inelegíveis.

Por unanimidade, os ministros decretaram a nulidade dos votos recebidos pelo partido na disputa para o Legislativo municipal. A Corte também determinou que os quocientes eleitoral e partidário sejam recalculados.

O relator do recurso no TSE, ministro Benedito Gonçalves, apontou como elementos de prova: a votação zerada de uma candidata e a inexpressiva de outra, que obteve apenas dois votos; o ajuste de contas zerado e sem registro de doações estimáveis em dinheiro; e a ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha – como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização na rua, entre outros. “Tudo isso está estampado e comprovado nos autos”, afirmou.

Entenda o caso

O Regional de Alagoas rejeitou o pedido em ação de investigação judicial eleitoral para que os candidatos tivessem os diplomas cassados. O TRE-AL alegou não ter encontrado provas de conluio entre os concorrentes do Republicanos. Segundo o Regional, não ficou comprovado que as candidatas não disputaram o “pleito para valer”.

“Da análise dos presentes embargos, verifica-se que esses foram opostos sob a alegação de existência de contradição no acórdão. Entretanto, o escopo da embargante é nitidamente provocar a rediscussão da demanda”, considerou o TRE-AL.

Cota de gênero

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

DV/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600711-14.2020.6.02.0026

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