Justiça Eleitoral é competente para julgar ação penal em casos de conexão entre crime comum e crime eleitoral
Plenário do TSE confirmou a tese ao julgar ação que envolve falsidade ideológica e irregularidades em prestação de contas apurados na Operação Sinecuras
Na manhã desta quinta-feira (2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ação penal em que exista conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais.
O resultado do julgamento seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach, ao negar um recurso do Ministério Público Eleitoral que questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). No caso, o regional já havia reconhecido a competência da Justiça Eleitoral em processos que apuram falsidade ideológica e irregularidades na prestação de contas de candidatos investigados no âmbito da Operação Sinecuras, mais especificamente na fase chamada “Vida Fácil”, que tramita na Vara Criminal de Araucárias (PR).
De acordo com o ministro Horbach, “constatando-se elementos da prática de arrecadação paralela de campanha (caixa dois) e de omissão de valores na prestação de contas eleitoral imbricados na execução de delitos comuns (artigo 76 do Código de Processo Penal), é impositivo o processo e julgamento, na Justiça Eleitoral, de todos os crimes apurados na ação penal, tratando-se de regra de competência de regra absoluta e, portanto, improrrogável”.
Conforme destacou o relator, “torna-se desnecessário instaurar nova investigação exclusivamente para apurar crime eleitoral que pode ser incluído na persecução a partir de aditamento da peça inicial, caso assim entenda o órgão acusador”.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao artigo 129 da Constituição Federal ou ao artigo 257 do CPP.
O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que devem ser analisadas como coisas diversas a titularidade da ação penal e a fixação de competência pelo TRE do Paraná.
A decisão foi unânime.
CM/DM
Processo relacionado: Agr-respe nº 0600045-95.2020.6.16.0002