Plenário identifica fraude à cota de gênero em Traipu (AL) em 2020

Diretório municipal do MDB lançou candidatas fictícias a vereadoras, aponta TSE

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 07.12.2023

De forma unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) identificou, nesta quinta-feira (7), fraude à cota de gênero cometida pelo diretório municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no lançamento de candidatas fictícias ao cargo de vereador em Traipu (AL) para as Eleições Municipais de 2020. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, e reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que não havia reconhecido o delito.

Com a decisão, o Tribunal declarou nulos os votos recebidos pelo partido para o cargo, cassando os diplomas dos candidatos e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda. Os ministros ordenaram, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, o Plenário determinou o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação.

Jurisprudência

No voto, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que os fatos relatados no processo demonstraram a fraude à cota de gênero pelo MDB: as candidatas Maria José Silva Silvestre Cardial e Renata Lima da Silva tiveram votação inexpressiva para o cargo (seis votos cada uma); houve gastos mínimos com material de propaganda (R$ 795,00); Maria José realizou tímida campanha eleitoral, enquanto Renata não realizou sequer atos de campanha. “Por fim, foi apresentada a prestação de contas da candidata Renata sem nenhuma movimentação financeira”, acrescentou o ministro.

Floriano de Azevedo Marques lembrou que, a partir do caso de Jacobina (BA), o TSE fixou a posição no sentido de que baixa votação, ausência de atos efetivos de campanha e idêntica movimentação financeira são indícios que concorrem para caracterizar a fraude à cota de gênero.

Cota de gênero

Os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da chamada cota de gênero, prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as assembleias legislativas dos estados e as câmaras de vereadores.

MM/EM, DM

Processo relacionado: REspe 0600001-75.2021

 

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