Negado recurso em HC de estrangeiro suspeito de falsidade ideológica eleitoral na campanha de 2010

Por maioria, ministros confirmaram aproveitamento de inquérito, provas e atos decisórios da Justiça Comum

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 05.12.2023
Ministro Floriano de Azevedo Marques inaugura divergência durante sessão plenária desta terça (5) - Foto: Antonio Augusto Secom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (5), o recurso em habeas corpus impetrado por Bo Hans Vilhelm Ljungberg, acusado das práticas de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Por maioria, os ministros confirmaram o aproveitamento do inquérito, das provas colhidas ou autorizadas pela Justiça Comum e dos atos decisórios prolatados naquela seara.

O processo começou a tramitar na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), mas foi deslocado da Justiça Federal para a Justiça Eleitoral a fim de apurar a suspeita de falsidade ideológica eleitoral. Por 5 votos a 2, o Plenário acompanhou o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques, que divergiu do então relator, ministro Benedito Gonçalves.

Ficaram vencidos o relator original do caso – que encerrou em novembro o biênio como membro da Corte Eleitoral, mas já havia proferido seu voto no Plenário Virtual – e o ministro Ramos Tavares. Ambos votaram pela anulação dos atos processuais pregressos.

Histórico do caso

Bo Hans Vilhelm Ljungberg e outras nove pessoas foram acusadas pelo Ministério Público Federal (MPF) de participar do repasse de mais de US$ 2 milhões pela empresa Sargeant Marine a agentes públicos em razão de contratos de fornecimento de asfalto firmados com a Petrobras. O MPF narra na inicial que o episódio foi apurado em inquérito policial instaurado a partir da Operação Lava Jato.

A denúncia começou a tramitar na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), que conduziu o início da instrução processual. Depois, os advogados do denunciado impetraram o habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que denegou a ordem.

No processo, os advogados de Bo Hans Vilhelm Ljungberg argumentaram que, pelos fatos citados pelo MPF, era possível concluir que a investigação apurava fatos relativos à campanha eleitoral, pois foi suscitada a hipótese de contratação da Sargeant Marine para obter recursos usados no financiamento da campanha de Cândido Vaccarezza, que concorreu ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2010.

Diante dessa possibilidade, ao analisar recurso de Ljungberg, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da JE para o conhecimento e julgamento do crime eleitoral e dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e aos demais denunciados. O caso, então, passou a tramitar na 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, que recebeu a denúncia e confirmou os atos praticados pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

A defesa, então, recorreu ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que também negou o pedido de habeas corpus, por entender não haver ilegalidade na convalidação dos atos decisórios proferidos por juízo aparentemente competente. Depois disso, o denunciado interpôs um recurso no TSE para tentar reverter a decisão do Regional.

Voto do relator

Na sessão do Plenário Virtual realizada de 8 a 17 de novembro, o então relator, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso de Ljungberg para declarar nulos o inquérito e as provas colhidas ou autorizadas pela Justiça Comum, além dos atos decisórios prolatados naquela seara, declarando prejudicado o pedido de liminar.

Para Gonçalves, o caso debatido não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente com vistas a aproveitar atos da Justiça Comum, uma vez que tanto as provas quanto as decisões desfavoráveis ao recorrente tiveram origem em uma esfera incompetente para supervisionar o inquérito, processar e julgar o feito.

Divergência

Um pedido de destaque feito pelo ministro Floriano de Azevedo Marques submeteu o caso à apreciação dos demais ministros durante sessão plenária. Ele ressaltou que, embora acredite ser inviável o aproveitamento dos atos diante da flagrante incompetência do juízo, essa circunstância não estava clara no caso em questão.

Ao divergir do relator original, Floriano de Azevedo Marques lembrou que, apesar de o MPF ter narrado fatos de natureza penal eleitoral, não houve nenhuma imputação direta de crime eleitoral e, muito menos, de falsidade ideológica eleitoral. O ministro rememorou, ainda, que a tese da defesa que suscita a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal, já havia sido rechaçada pelo TRF-4, sob o fundamento de que a mera menção da destinação de valores a agentes políticos não induz, por si só, a existência de crimes eleitorais.

Para ele, a complexidade dos fatos indica que a incompetência da Justiça Federal não era evidente ou inquestionável à época da tramitação do feito na 13ª Vara Federal de Curitiba a ponto de anular decisões anteriores. “Assim, a meu sentir, devem ser preservados o inquérito, as provas colhidas ou autorizadas pela Justiça Comum, além dos atos decisórios prolatados naquela seara”, assentou.

BA/LC, DM

Processo relacionado: RHC nº 0600233-13.2023.6.26.0000.

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