Plenário confirma inelegibilidade de ex-prefeito de Rio Rufino (SC)

Derrotado na reeleição à Prefeitura nas Eleições Municipais de 2020, Thiago Costa está inelegível pelo período de oito anos a contar daquele pleito

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 15.08.2023

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (15), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que tornou inelegível o político Thiago Costa, ex-prefeito de Rio Rufino (SC), em razão das práticas de conduta vedada e de abuso de poder político nas Eleições Municipais de 2020, pleito em que concorreu à reeleição, mas não foi eleito.

O político foi condenado pelo TRE por distribuição gratuita de materiais de construção no ano das eleições, com base no artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Além de ficar inelegível pelo período de oito anos, a contar do pleito de 2020, o ex-prefeito deve pagar multa no valor de R$ 10.641,00.

Segundo a norma, “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Unanimidade

O Colegiado acompanhou o voto do relator e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu incontroverso que a entrega dos materiais de construção não observou os critérios definidos na lei, demonstrou desvio da finalidade da ação social e comprovou significativo incremento nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao pleito. Para o relator, a conduta foi grave o suficiente para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando o abuso de poder.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, na época dos fatos, não havia nenhum ato normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência na cidade. Além disso, não existia autorização para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada no decreto estadual que declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de covid-19.

O relator ainda destacou que o candidato derrotado à reeleição para a Prefeitura de Rio Rufino não comprovou que a política de distribuição dos materiais de construção foi executada no orçamento do exercício financeiro anterior ao do pleito, de modo a satisfazer a exigência contida na ressalva na legislação.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Agr no Respe 0600416-31.2020.6.24.0004

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