TSE confirma o indeferimento de registro de candidatura de Wilson Witzel ao governo do RJ
Ministros foram unânimes ao manter o entendimento do TRE-RJ de que a inelegibilidade imposta ao ex-governador em decorrência de condenação em processo de impeachment se aplica ao pleito de 2022
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade na sessão plenária desta terça-feira (27), o indeferimento do registro da candidatura de Wilson Witzel (PMB) ao governo do Rio de Janeiro, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral local (TRE-RJ). Com a decisão, fica mantida a inelegibilidade de cinco anos imposta a Witzel em decorrência de condenação em processo de impeachment movido pela Assembleia Legislativa fluminense, que o afastou do governo do estado em 2021 por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
O ex-governador Wilson Witzel teve o pedido de registro de candidatura ao governo do Rio neste pleito impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por Daniella Monteiro da Silva (PSOL), que concorre à reeleição ao cargo de deputado estadual, e pelo candidato a deputado federal Renan Ferreirinha Carneiro (PSD).
Ao julgar o pedido, o TRE-RJ apontou que não foram apresentadas certidões criminais e assinalou que a condenação em processo de impeachment inviabiliza a candidatura a este e a qualquer outro cargo eletivo. A Corte Regional ainda destacou que não compete à Justiça Eleitoral revisar as decisões da Assembleia Legislativa fluminense (Alerj), tomadas em decorrência de julgamento conjunto com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, ao votar na sessão desta terça, explicou que a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (a Lei de Inelegibilidade) incide quando a perda do cargo se fundamenta na Lei nº 1.079/1950 ou no Decreto-Lei nº 201/1967, que regulamentam o processo de impeachment. Segundo o ministro, as duas normas são extensões das constituições estaduais e das leis orgânicas dos municípios em matéria de crimes de responsabilidade.
Gonçalves citou ainda a Súmula TSE nº 41, que estabelece que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário ou por tribunais de contas nos casos em que acarretam inelegibilidade.
Ele votou pela manutenção da decisão do TRE-RJ, determinando a improcedência do recurso ordinário de Witzel, bem como a cessação imediata dos atos de campanha e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o chamado Fundo Eleitoral. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator na totalidade.
RG/LC, DM
Processo relacionado: RO 0603007-45