Imagens de Bolsonaro em viagem como chefe de Estado não podem ser usadas em campanha
Regra está prevista na Lei das Eleições para garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou decisão que proíbe o uso de imagens do presidente da República, Jair Bolsonaro, em viagens como chefe de Estado, em sua campanha à reeleição.
O julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira (22) e referendou a decisão do relator, ministro Benedito Gonçalves, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE 0601154-29) apresentada pela adversária Soraya Thronicke. A candidata alegou abuso de poder político e econômico por parte de Bolsonaro que teria usado agenda oficial com o objetivo de impulsionar sua candidatura para um segundo mandato.
Equilíbrio na disputa
Os vídeos publicados pela campanha foram feitos após evento oficial na Inglaterra em que Bolsonaro compareceu para o funeral da rainha Elizabeth II, no dia 19. Benedito Gonçalves lembrou que, em um dos vídeos, Bolsonaro discursa na sacada da embaixada brasileira em Londres para um grupo de simpatizantes. “Após ligeiras condolências à Família Real, o representado passa a proferir discurso de caráter eminentemente eleitoral. Isso é feito com notória exploração do papel de chefe de Estado”, afirmou.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), agentes públicos em campanha à reeleição não podem utilizar as prerrogativas do cargo para se beneficiar, sob pena de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa.
Durante o discurso, Bolsonaro exalta as ações do seu governo e alerta que se avizinha o momento de “decidir o futuro da nossa nação”. Em “típica atuação de candidato, o representado chega a afirmar que é impossível que não seja eleito no 1º turno”, destacou o relator, ao reafirmar que os elementos presentes nos autos são suficientes para proibir a equipe de campanha de Bolsonaro de usar as imagens de suas ações como presidente da República para fins eleitorais.
RS/CM, DM
Processo relacionado: AIJE 0601154-29