Confirmada remoção de conteúdos que atacam a candidatura de Lula
Representações envolviam notícias falsas publicadas por perfis nas redes sociais e propaganda eleitoral negativa veiculada por Jair Bolsonaro
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, nesta quinta-feira (1º), duas representações que pediam a remoção de propaganda eleitoral negativa e notícias falsas envolvendo o candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Ambos os casos foram relatados pela ministra Maria Claudia Bucchianeri, que teve uma decisão referendada e outra revertida pelo Plenário.
Na primeira representação, a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) acusava o presidente Jair Bolsonaro (PL), que concorre à reeleição pela Coligação Pelo Bem do Brasil, por supostamente disseminar desinformação e realizar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o adversário ao comentar reportagem veiculada pela TV Record em agosto de 2019.
Já na segunda representação, a Coligação Brasil da Esperança solicitou a imediata remoção de conteúdos em diversos perfis das redes sociais Facebook, Twitter, Kwai e Gettr. Segundo o argumento, as postagens tratavam de uma ação coordenada com o intuito de veicular desinformação e propaganda eleitoral negativa contra Lula.
Federação Brasil da Esperança
No primeiro caso, o Plenário reverteu a decisão da ministra Maria Claudia, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela Federação Brasil da Esperança. No entendimento da ministra, apesar de crítica, sarcástica e desagradável, a narrativa política de Jair Bolsonaro foi construída com base em fatos que não podem ser enquadrados como manifestamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou estar presente, no caso debatido, a clara intenção de atacar a honra alheia. Ele destacou que o cargo ocupado pelo autor das publicações agrava ainda mais a situação devido à ampliação do alcance da mensagem depreciativa.
Ao referendar o posicionamento do colega, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, reforçou que o mundo político não pode ser um espaço para troca de ofensas entre os candidatos que participam da disputa eleitoral. Moraes reiterou, ainda, que a liberdade de expressão não pode ser interpretada como liberdade de agressão e defendeu que seja estabelecida, a partir de hoje, uma diretriz para tratar casos similares.
“Mesmo [se for] em uma eventual notícia que saia, o desvirtuamento dessa notícia e a utilização eleitoral para uma propaganda negativa, para uma agressão, devem ser combatidos pela Justiça Eleitoral”, afirmou Moraes.
Como penalidade à violação da lei eleitoral, os ministros determinaram a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil e a imediata retirada das publicações do perfil do presidente.
Remoção de conteúdos em redes sociais
Já em relação à liminar que determinou a retirada de fake news em diversos perfis de redes sociais, o Plenário confirmou a posição da relatora, ministra Maria Claudia Bucchianeri, que afirmou haver “claríssima divulgação de fato manifestamente inverídico, com o deliberado propósito de induzir o eleitor a erro e de desconstruir a imagem de determinada candidatura a partir de conteúdo indubitavelmente mentiroso”.
Na decisão, a ministra ressaltou que o fato autorizava a excepcional intervenção corretiva da Justiça Eleitoral para “assegurar a mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão deve formar sua escolha”.
Ela ordenou, ainda, ao Facebook, Kwai, Twitter e Gettr que preservassem os conteúdos impugnados até o trânsito em julgado da ação e fornecessem os dados de acesso e registro, bem como endereço de IP, com o objetivo de identificar os responsáveis pelas páginas.
Na sessão de hoje, além de manter a determinação da relatora, o Plenário deu ao Twitter – que havia questionado a necessidade de conservação das postagens – prazo de 24h para cumprimento da decisão. Caso a plataforma desobedeça a ordem, será aplicada multa diária no valor de R$ 10 mil.
Confira a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.
BA, EM/CM, DM
Processos relacionados: Rec na RP 0600557-60 e RP nº 0600845-08