Aprovada consulta sobre tempo de propaganda eleitoral de mulheres e pessoas negras

Em decisão unânime, Plenário deferiu pedido da deputada federal Celina Leão (PP), nos termos da fundamentação do relator

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 13.09.2022

Na sessão administrativa desta terça-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu afirmativamente às indagações apresentadas em consulta formulada pela deputada federal Celina Leão (PP), que questionou o cumprimento do percentual de tempo de propaganda eleitoral relativo a candidaturas de mulheres e pessoas negras.

A consulta, com cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem as candidaturas de mulheres e pessoas negras, assim como o devido espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, foi deferida por unanimidade pelo Plenário, que acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.

Ao explanar sobre cada um dos questionamentos contidos na consulta, Gonçalves afirmou que o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, mas também os percentuais individuais, assim considerados separadamente, em rádio e televisão, os blocos e as inserções.

“O cálculo apenas global poderia representar, entre outras consequências, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas de menor alcance”, explicou.

O ministro também votou no sentido de confirmar que os tribunais eleitorais devem disponibilizar as informações do tempo de propaganda gratuita dessas candidaturas com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário previsto no Anexo III da Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo o relator, a falta dessas informações inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, fazendo com que os interessados busquem, emissora por emissora, tais dados.

Ainda conforme o ministro, o tempo das referidas candidaturas deve observar o período global da campanha, bem como os ciclos semanais. Segundo ele, a existência de ciclos semanais a um só tempo contempla a periodicidade já prevista na Lei nº 9.504/1997, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária, garantindo-se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo.

No que tange a eventuais penalidades, o ministro afirmou que a inobservância dos percentuais mínimos de propaganda gratuita para essas candidaturas, embora não autorize a Justiça Eleitoral a impor sanções de direito material, possibilita que os interessados ajuízem representação para fins de compensação e requeiram as imposições de medidas pessoais típicas. Diante do princípio da reserva legal, Gonçalves reforçou que não cabe ao Poder Judiciário criar sanções, o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações.

Por fim, o ministro destacou que, na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às referidas candidaturas, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes, até o fim da campanha.

RS/LC, DM

Processo relacionado: CTA 0600483-06

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