TSE julga registros de candidatura em face de condenações por improbidade administrativa
Em casos oriundos do RS e do RN foi analisada a incidência da alínea “l” do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisaram na sessão plenária de julgamento desta terça-feira (25) dois recursos, ambos de relatoria do ministro Carlos Horbach, acerca de pedidos de registro de candidatura a deputado federal que foram impugnados em função da existência de condenações a oito anos de inelegibilidade por improbidade administrativa.
No caso do Rio Grande do Sul, a candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa (PL) foi cassada e o político, eleito em 2 de outubro, não será diplomado, devendo ser sucedido por outro candidato da lista do respectivo partido. Já no processo do Rio Grande do Norte (RN), não foram encontrados elementos que embasassem a inelegibilidade de Pio X Fernandes (MDB), que teve o registro definitivamente deferido, embora não tenha sido eleito.
Rio Grande do Sul
No primeiro processo, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que deferiu o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Marlon Arator Santos da Rosa (PL).
O político, que foi eleito em 2 de outubro passado, teve a candidatura impugnada por ter contra si uma condenação de inelegibilidade por oito anos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em decorrência da prática de ato doloso de improbidade administrativa (Lei 64/1990, artigo 1º, alínea “l”), com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJ-RS, Marlon Rosa teria participado de um esquema conhecido como “rachadinha”, no qual embolsava parte dos salários de servidores nomeados por ele.
Ao apresentar o caso, o relator no TSE, ministro Carlos Horbach, negou a preliminar do pedido de ingresso do partido Podemos como assistente do MP Eleitoral, por entender que a agremiação não tem legitimidade para atuar no processo. Segundo a jurisprudência do TSE citada pelo ministro, os votos dados a um candidato em eleição proporcional que concorreu com o status da candidatura “deferido com recurso” continuam sendo computados ao partido, não abrindo a possibilidade de retotalização da votação para a formação da bancada do estado na casa legislativa.
Quanto ao mérito, Horbach considerou que a condenação contra Santos da Rosa havia sido suspensa por decisão do TJ-RS até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento de recurso que discute o prazo de prescrição das condenações por improbidade administrativa. Mas, destacou o ministro, já há entendimento posterior do TSE que invalida decisões desse tipo. “Verifica-se, assim, em consonância com o decidido pelo TSE, que o pronunciamento suspensivo não detém mais eficácia, sendo desnecessária a sua revogação expressa”, observou.
O ministro também registrou que “é evidente que se tem, aqui, os requisitos da incidência da alínea ‘l’: houve a condenação de suspensão de direitos políticos, há decisão por órgão colegiado, o ato doloso de improbidade administrativa se caracteriza”. Horbach pontuou ainda que o TSE já reconheceu que o esquema conhecido como “rachadinha” gera lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Assim, o relator julgou procedente o recurso para indeferir definitivamente o registro de candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa, no que foi seguido pelos demais ministros.
Rio Grande do Norte
O segundo caso também envolve a aplicação da alínea “l” do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade. Dessa vez, o MP Eleitoral e a Federação PSOL Rede recorreram da decisão do TRE-RN que acolheu o registro de candidatura a deputado federal de Pio X Fernandes (MDB), que não se elegeu em 2 de outubro. Contra o político pesa a condenação transitada em julgado pela Justiça Estadual potiguar a oito anos de inelegibilidade por improbidade administrativa, em decorrência do fracionamento de uma aquisição pública para que não fosse realizada uma licitação.
Ao votar, o ministro Carlos Horbach apontou que o acórdão Regional não explicitou a presença simultânea de todos os requisitos inerentes à aplicação da alínea “l” do referido artigo: condenação com suspensão de direitos políticos, decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ato doloso de improbidade administrativa com configuração de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. “De fato, na hipótese, a presença simultânea de dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito não se verificam”, destacou.
RG/LC
Processos relacionados: RO 0600831-66 e RO 0601544-14