Prazo de 8 anos de inelegibilidade passa a correr após cumprimento da pena imposta por tribunal colegiado
TSE reafirmou o entendimento de que não se desconta o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado. Prazos também correm de maneira autônoma
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (18), a jurisprudência da Corte segundo a qual o prazo de inelegibilidade imposto nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 começa a correr, autonomamente, após o cumprimento da pena imposta por tribunal colegiado. Com a decisão, Paulo Roberto Moreira Leite (Patriota), candidato a deputado federal pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, teve o pedido de registro de candidatura definitivamente indeferido.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou o registro de Paulo Roberto Moreira Leite por considerá-lo inelegível em face de uma condenação por tráfico de drogas. Segundo a Corte Eleitoral capixaba, o político está inelegível até junho de 2025. Moreira Leite recorreu ao TSE por entender que já cumpriu o período de inelegibilidade, já que a decisão colegiada que o condenou ocorreu em junho de 2014 e que os oito anos impostos pela legislação teriam transcorrido em junho de 2022.
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, considerou que não é possível, no cômputo do período de inelegibilidade, descontar o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também afirma, em sua jurisprudência, que o prazo de inelegibilidade deve ser contado, de maneira autônoma, a partir do cumprimento da pena.
RG/LC, DM
Processo relacionado: RO 0601001-71