TSE reafirma que partidos federados não têm legitimidade para atuar de maneira independente
Plenário não conheceu de impugnação de registro de candidato a deputado estadual apresentada de forma isolada por legenda integrante de federação
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão jurisdicional desta terça-feira (22), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que deferiu o registro de candidatura a deputado estadual de Átila César Monteiro Jacomussi (Solidariedade), eleito nas Eleições Gerais de 2022. A Corte confirmou o entendimento de que partidos federados não têm legitimidade para atuar isoladamente.
Átila Jacomussi teve o pedido de registro de candidatura impugnado pelo Partido dos Trabalhadores (PT). O fundamento da impugnação seria a inelegibilidade do político, fundamentada no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), que descreve o ato doloso de improbidade administrativa. Segundo a legenda, as contas da administração de Jacomussi quando exerceu o cargo de prefeito de Mauá (SP) foram rejeitadas pela Câmara dos Vereadores do município.
Ao analisar o pedido de registro do candidato, o TRE-SP considerou que o PT, que compõe a federação FE Brasil, não tem legitimidade para, de maneira isolada, impugnar registro de candidatura. Além disso, a Corte Regional paulista afastou a incidência da alínea “g”, porque, ao julgar irregulares as contas de Jacomussi, a Câmara Municipal de Mauá não determinou nenhum ressarcimento aos cofres públicos de eventuais recursos mal empregados – hipótese prevista no parágrafo 4º-A do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade.
O PT recorreu, então, ao TSE. E, na sessão de julgamento por meio eletrônico realizada de 28 de outubro a 3 de novembro, o relator, ministro Raul Araújo, votou pelo desprovimento do recurso. Logo em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque para que o processo fosse discutido na sessão plenária jurisdicional desta terça (22).
Ao iniciar o julgamento, Raul Araújo voltou a encaminhar o voto pelo desprovimento do recurso, com fundamento na ilegitimidade do Partido dos Trabalhadores para atuar de maneira independente da federação à qual pertence. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
RG/LC, DM
Processo relacionado: RO 0600957-51