Plenário reverte decisão e deputado estadual por Goiás tem registro de candidatura deferido
Fato superveniente ao registro de candidatura afastou a inelegibilidade de George Morais Ferreira (PDT). Decisão foi baseada em jurisprudência da corte
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento nesta terça-feira (8) a recurso do candidato a deputado estadual pelo PDT de Goiás George Morais Ferreira e deferiu, por unanimidade, o registro de candidatura do político nas Eleições de 2022. A candidatura havia sido impugnada, e o registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). O concorrente, no entanto, recebeu 38.336 votos no pleito do dia 2 de outubro.
Ao votar, o relator, ministro Carlos Horbach, afirmou que o caso discute simultaneamente condições de elegibilidade (filiação partidária) e de inelegibilidade. O artigo 9º da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Conforme explicou o relator, embora o candidato tenha tido os direitos políticos suspensos por três anos (de 14 de maio de 2019 a 14 de maio de 2022), em virtude de condenação por improbidade administrativa, ele é filiado à legenda desde 2009. A Resolução TSE 23.596 prevê que a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será interrompida e “voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condições de elegibilidade prevista no inciso 5º do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal na data em que forem restabelecidos os direitos políticos”.
A jurisprudência do TSE considera que a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a interrompe pelo período correlato. “Assim, a condição de elegibilidade prevista na Constituição foi devidamente comprovada, porquanto incontroversa a filiação do candidato desde 2 de outubro de 2009”, afirmou o relator.
Lei de Inelegibilidade
O candidato teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União quando era prefeito do município de Trindade (GO), entre 2005 e 2008. O TCU entendeu que o prefeito aplicou de modo irregular recursos públicos federais destinados à construção de quadras de esporte, fato que contribuiu para a paralisação das obras.
No entanto, em 11 de outubro de 2022, a defesa do recorrente juntou ao processo pedido de tutela provisória de urgência que, ao ser acolhido, suspendeu todos os efeitos do acórdão proferido pelo TCU na referida tomada de contas especial até o julgamento do mérito.
Pela jurisprudência do TSE, se houver fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade, ele pode ser conhecido em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.
“Considerando que, nas Eleições de 2022, o prazo final para a diplomação dos eleitos é o dia 19/12/2022, forçoso reconhecer que o deferimento da tutela de urgência em 10/10/2022 constitui circunstância jurídica superveniente que afasta a configuração de inelegibilidade aventada nos presentes autos, nos estritos termos do mencionado parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504 de 1997”, assentou o relator.
DV/LC, DM
Processo relacionado: RO 0600807-44