TSE afasta inelegibilidade e confirma registro de candidato a deputado estadual por SP

Entendimento do relator foi o de que as condenações contra o político não se enquadram na Lei de Inelegibilidade

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 08.11.2022

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (8), o registro de candidatura a deputado estadual de Antônio Carlos da Silva (Republicanos), eleito suplente nas Eleições Gerais de 2022. O entendimento do relator do processo, ministro Carlos Horbach, foi no sentido de que as condenações contra o político não se enquadram na Lei de Inelegibilidade.

A candidatura de Antônio Carlos foi questionada por Edmilson de Souza Vieira Feitosa (MDB-SP), eleito suplente de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, sob a alegação de que o político é inelegível por ter contra si condenações que se encaixam nas alíneas “g” (condenação por ato doloso de improbidade administrativa) e “l” (prejuízo ao erário público) do artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).

Ao julgar a impugnação, contudo, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) considerou que não ficaram configuradas as restrições apontadas e, dessa forma, deferiu o registro de candidatura. Edmilson Feitosa recorreu então ao TSE, apontando que Antônio Carlos foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) por ter contratado merenda escolar sem licitação e com valores superfaturados, com evidente prejuízo do erário.

Também segundo o recorrente, pesa contra o candidato a deputado estadual a rejeição das contas relativas a um convênio firmado pelo município de Caraguatatuba com a Secretaria de Estado da Saúde, o que configuraria ato doloso de improbidade administrativa.

Voto do relator

Ao votar durante a sessão desta terça, o relator apontou que as condenações existentes contra Antônio Carlos da Silva não apresentam elementos que sustentem os requisitos das alíneas “g” e “l” do artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidade.

Quanto à acusação de ato doloso de improbidade administrativa (alínea “g”), o ministro considerou que houve saneamento da irregularidade, recomposição do erário e ausência de dolo do agente público. Já quanto ao dano ao erário, no termos da alínea “l”, Horbach também entendeu que a inelegibilidade não se sustenta. “Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa a existência de ato doloso, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta-se a inelegibilidade prevista”, afirmou.

RG/LC, DM

Processo relacionado: RO 0602846-40

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